Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Mendonça determina audiência de custódia de homem preso em fevereiro

terça-feira, 02 de agosto de 2022, 16h19

 

Devido ao descumprimento de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para promoção de audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, o ministro André Mendonça determinou que um detento seja imediatamente submetido ao procedimento.

 

 

Juízo de origem negou necessidade de audiência de custódia por falta de flagrante

 

O homem foi preso preventivamente em fevereiro por tentativa de homicídio e encaminhado diretamente ao presídio, sem audiência de custódia.

 

A Vara Criminal, da Infância e Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais de Itambacuri (MG) considerou que o procedimento só deveria acontecer em casos de prisão em flagrante, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Ao STF, o preso alegou violação à decisão do ministro Luiz Edson Fachin, proferida em dezembro de 2020, que retomou as audiências de custódia em todo o país, após um período de suspensão causado pela crise de Covid-19.

 

Na ocasião, Fachin entendeu que a limitação das audiências de custódia às prisões em flagrante contraria a lei "anticrime", que tornou obrigatório tal procedimento em quaisquer casos.

 

Mendonça aceitou o pedido de audiência de custódia, mas negou o relaxamento ou a revogação da prisão. Ele destacou que a decisão anterior não estipulou "a imediata ou automática insubsistência da prisão" como consequência da omissão do procedimento.

 

A lei "anticrime" também passou a prever que, caso a audiência de custódia não ocorresse em 24 horas, a prisão se tornaria ilegal e deveria ser relaxada. Porém, o relator lembrou que a vigência de tal dispositivo está suspensa por decisão do ministro Luiz Fux.

 

O ministro ressaltou que a audiência poderá ser feita por videoconferência, caso o Juízo entenda pertinente. O reclamante é representado pelo advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados.

 

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 53.807

 

 

Fonte: Conjur


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