Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Fachin limita compra de arma e munição por risco de violência política

segunda-feira, 05 de setembro de 2022, 14h36

 

Com base no risco de aumento da violência política por conta do início da campanha eleitoral, o ministro Edson Fachin, do STF, concedeu liminares em três ações para suspender trechos de decretos de Bolsonaro que flexibilizam compra e porte de armas.

 

Em uma das decisões, Fachin prevê a posse de armas apenas para quem tiver efetiva necessidade e determina que a aquisição só pode acontecer no interesse da segurança pública ou da defesa nacional.

 

Ainda segundo as decisões, o Executivo não pode criar presunções de necessidades além das já disciplinadas em lei, e a compra de munição deve se limitar ao que garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.

 

 

 

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

 

O caso

 

A ação foi proposta pelo PT contra a norma que aumentaram a quantidade máxima de munição que pode ser adquirida por órgãos e instituições e por pessoas físicas autorizadas a portar armas de fogo. 

 

A norma questionada é o decreto 10.030/19, que alterou os decretos 9.845/19 e 9.847/19, e a Portaria Interministerial 1.634/20 dos ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública. As normas passaram de 200 a 600 por ano para 550 a 650 mensais a quantidade de munição permitida por arma de fogo registrada no Brasil.

 

Segundo o PT, um dos resultados desse aumento de até 3.200% é que o crime organizado e as milícias podem passar a "se abastecer de artefatos bélicos adquiridos regularmente por pessoas registradas", para alimentar as redes de tráfico de drogas e outros crimes.

 

Para o partido, conceder maior acesso a armas de fogo não significa um aumento do controle dos índices de criminalidade. "De igual forma, não representa uma maior segurança do cidadão armado", argumenta.

 

O pedido do PT é que o ato questionado seja interpretado com base no pressuposto da proteção à vida e à segurança da população e na garantia do monopólio do uso legítimo da força pelo Estado, a fim de que a aquisição de armamento se restrinja a quantidade suficiente à proteção do particular. A interpretação conforme a Constituição (artigos 5º, caput; 6º; 144, caput) visa reafirmar que a segurança pública é dever do Estado, vedando-se a banalização do armamento da população.

 

Plenário virtual - Vista

 

O caso começou a ser julgado em plenário virtual em 12 de março de 2021, quando a ministra Rosa Weber pediu vista, e a devolveu em 16 de abril do mesmo ano. Em seguira, houve pedido de vista pelo ministro Alexandre de Moraes, o devolvendo em 17 de setembro. Na ocasião, novo pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o processo.

 

Em outubro, o partido formulou pedido incidental para que fosse concedida monocraticamente a medida cautelar.

 

Garantia de vida e segurança

 

Para Fachin, o STF deve oferecer resposta à pergunta jurídica assim formulada: a interpretação realizada pelo chefe do Poder Executivo do Estatuto do Desarmamento, e a consequente produção do conjunto de decretos e da portaria, quita, com diligência devida e proporcionalidade, os deveres do Estado brasileiro de garantir a vida e a segurança de seus cidadãos e de cidadãos estrangeiros?

 

O ministro ressaltou que, em contextos de alta violência e sistemática violação de direitos humanos, como é o caso brasileiro, o escrutínio das políticas públicas estatais deve ser feito de forma a considerar sua propensão a otimizar o direito à vida e à segurança, mitigando riscos de aumento da violência.

 

"Neste sentido, o dever de proteção à vida não se esgota, apenas, no controle interno exercido sobre os agentes do Estado, mas se estende à capacidade do Poder Público - entendida a partir de uma expectativa razoável de cumprimento do dever por um sujeito responsável - de controlar os riscos gerados por agentes privados."

 

Fachin destacou que, na ação, refinando em grau superior a pergunta jurídica que antes formulou, deve-se indagar se a facilitação à circulação de armas, na sociedade, aumenta ou diminui a expectativa de violência privada.

 

"Antecipando a resposta à qual me encaminharei, penso que se deve concluir pelo aumento do risco e consequente violação do dever de proteção pelo Estado."

 

Processos: ADIns 6.466, 6.139 e 6.119
Veja a decisão da ADIn 6.466, ADIn 6.139 e ADIn 6.119.

 

 

 

Fonte: Migalhas


topo