Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Contextos distintos entre posse de arma e disparo inviabilizam absorção, diz TJ-MG

quarta-feira, 07 de dezembro de 2022, 10h58

 

O princípio da consunção ou absorção (que ocorre quando o crime-fim absorve o crime-meio) é inaplicável aos delitos de posse ilegal e disparo de arma se eles ocorrerem em situações distintas. Com essa fundamentação, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um homem condenado a cinco anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter efetuado três tiros para o alto para intimidar o irmão durante uma discussão. O réu utilizou um revólver que havia adquirido anteriormente.

 

 

Segundo a defesa, o réu tinha a
intenção de apenas intimidar seu irmão

 

"Resta claro que o acusado praticou duas condutas em contextos distintos, vez que admitiu que já guardava a arma de fogo em sua residência para terceiro antes mesmo da discussão com seu irmão ou da prática do delito de disparo em via pública", observou o desembargador Anacleto Rodrigues, relator do recurso.

 

Com base na confissão do acusado, Rodrigues concluiu que "a aquisição/posse da arma de fogo não ocorreu para o fim específico de praticar os respectivos disparos em via pública, fato este que bem demonstra a ocorrência de desígnios autônomos entre as condutas. (...) Nesse contexto, inviável a aplicação do princípio da consunção".

 

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres seguiram o relator para manter a sentença na íntegra, inclusive quanto à aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), que prevê a soma das penas dos crimes. Segundo o acórdão, "inconteste que foram praticadas duas ações, em contextos distintos e com desígnios autônomos, o que inviabiliza a aplicação do concurso formal entre os delitos, devendo ser mantido o concurso material".

 

Tese defensiva


A defesa pleiteou no recurso a aplicação do princípio da consunção e a absolvição pelo crime de posse ilegal de arma com a numeração raspada (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003), com o argumento de que esse delito serviu de "meio" para a real finalidade do acusado, que teria sido intimidar o irmão com os tiros para o alto.

 

Conforme o apelante, devido ao "mesmo contexto fático" dos crimes, a condenação deveria ocorrer apenas em relação ao delito de disparo de arma (artigo 15 da Lei 10.826/2003). Porém, caso não fosse esse o entendimento do colegiado, a defesa pleiteava a aplicação da regra do concurso formal (artigo 70 do CP), que resultaria em menor pena.

 

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. (AgRg no AREsp nº 1211409/MS)". Porém, a 8ª Câmara Criminal negou provimento à apelação devido à distinção dos contextos fáticos e à independência entre as ações do recorrente.

 

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Processo 1.0035.16.010857-3/001

 

 

 

Fonte: Conjur


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