Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Quantidade de droga apreendida não pode justificar negativa de tráfico privilegiado

quinta-feira, 29 de maio de 2025, 14h54

A negativa da progressão a uma pena mais branda não pode ser fundamentada pela quantidade de droga apreendida. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que um réu acusado de tráfico de drogas deve começar a cumprir sua pena em regime semiaberto.

 

O réu foi apanhado em flagrante com 94 quilos de cocaína e foi preso preventivamente em agosto de 2023. Ele foi condenado, em primeira instância, por tráfico. Sua defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo para que o crime fosse enquadrado com a atenuante de tráfico privilegiado.

 

O recurso foi negado, com a justificativa de que não era possível entender que o indivíduo que foi flagrado com tal quantidade de drogas não se dedique à atividade de tráfico e, de algum modo, a uma organização criminosa, mesmo que ele seja primário e que preencha os demais requisitos legais.

 

Os advogados recorreram, então, ao STJ. Ribeiro Dantas reconheceu que não houve contestação, pela acusação, dos pontos trazidos pela defesa. Como o réu preenche os requisitos legais, afirmou o magistrado, é possível flexibilizar a pena. Assim, ele negou o pedido de soltura imediata interposto pela defesa, mas determinou que a pena seja cumprida, por ora, no regime semiaberto.

 

“O recurso especial foi interposto em 29/10/2024 e admitido em 24/03/2025, contudo, não houve a remessa dos autos a este Tribunal para regular análise e trâmite do feito estando o peticionante segregado desde 14/8/2023. Em uma análise superficial, mesmo diante da possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição, o regime prisional inicial poderá ser abrandado para o semiaberto diante de circunstância judicial desfavorável não atacada”, disse Ribeiro Dantas.

 

 

Fonte: Conjur


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