STJ julga se réu tem direito a fração específica por circunstância judicial negativa
segunda-feira, 09 de junho de 2025, 15h24
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para definir se o réu tem direito ao aumento de pena por uma fração específica para cada circunstância judicial negativa reconhecida pelo juiz.
O tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik. Não houve determinação de suspensão dos recursos e processos que tratem da controvérsia.
Circunstâncias judiciais negativas são previstas no artigo 59 do Código Penal e reconhecidas pelo juiz a partir de cada caso concreto. Dizem respeito, por exemplo, a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivação e circunstâncias do crime.
No STJ, o tema não tem divergência. A jurisprudência diz que o réu não tem direito a essa fração específica. O juiz pode escolhê-la livremente, desde que apresente motivação concreta, suficiente e idônea.
Sem essa justificativa, o magistrado deve adotar dois padrões: aumento de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância negativa ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal.
Circunstância judicial negativa
Ainda assim, as turmas criminais continuam a receber grande número de Habeas Corpus e recursos discutindo a possibilidade da adoção de frações específicas.
Dados do advogado e pesquisador David Metzker indicam que, em 2024, a dosimetria foi o tema que mais gerou a concessão de HC e recursos em HC no STJ: foram 3.003 (colegiadas e monocráticas), de um total de 20.607 concedidos.
A conta não engloba os casos de aplicação do chamado “tráfico privilegiado” — a minorante de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, destinada ao pequeno traficante. Trata-se, também, de uma questão de dosimetria, mas que merece contabilização separada por sua importância e impacto.
Ao votar pela afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, o ministro Joel Ilan Paciornik pontuou que o STJ tem 2.259 acórdãos sobre a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa.
Já os casos de uso de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário somam outros 518 acórdãos.
“No contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu.
Fonte: Conjur