Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF fixa tese sobre provas obtidas em celular encontrado em cena de crime

quinta-feira, 26 de junho de 2025, 13h44

São válidas as provas obtidas em aparelho celular encontrado no local do crime, sem a necessidade de o dono do telefone ou o Poder Judiciário permitirem o acesso aos dados. Porém, uma dessas permissões é necessária para o uso de informações de aparelho apreendido em prisão em flagrante. Essa foi a tese com repercussão geral aprovada nesta quarta-feira (25/6) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

No fim de maio, os ministros chegaram a uma conclusão sobre o caso concreto, mas a tese de repercussão geral foi adiada devido à divergência entre os magistrados e aos pedidos para incluir delimitações específicas para determinados crimes, como o de homicídio.

 

O julgamento havia começado no Plenário virtual, mas o ministro Flávio Dino pediu destaque e a análise foi retomada no Plenário físico.

 

Por unanimidade, o colegiado proclamou a seguinte tese, com efeitos ex nunc (daqui para frente):

 

1) A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso dos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:

1.1) Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.

1.2) Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP, ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique com base em elementos concretos a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais da intimidade, a privacidade, a proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais, cito os dispositivos condicionais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.

2) A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões dos respectivos acessos.

 

O réu na ação foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro, depois de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e levar sua bolsa. Na fuga, deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e o levou à delegacia, onde os policiais acessaram a lista de contatos e o registro de ligações.

 

Os policiais usaram o nome do contato da última ligação efetuada e encontraram o registro de uma visita a uma unidade prisional. Depois, imprimiram a foto do detento que recebeu a visita e mostraram à vítima, que reconheceu o criminoso. Ele foi preso no dia seguinte.

 

Apesar da condenação em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o réu. Os desembargadores apontaram a “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes”.

 

Situação concreta

 

O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, propôs uma tese para a situação específica do réu. “Em caso de encontro de aparelho na cena do crime, o acesso dos dados não depende de consentimento do dono”, disse o magistrado.

 

O voto no caso concreto foi seguido pelos outros dez ministros, com o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, destacando a importância de não restringir a coleta de provas.

 

“A gente vive num momento de assustadora presença da criminalidade na vida das pessoas”, disse Barroso. “A inclusão da proteção de dados na Constituição não tinha esse foco, o foco eram as plataformas digitais e as coletas de dados sobre as pessoas, não era para restringir investigação criminal.”

 

 

Fonte: Conjur


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