Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ordem de desentranhamento exige retirada de provas dos autos, diz STJ

segunda-feira, 07 de julho de 2025, 21h34

A ordem de desentranhamento de provas nulas alcança todas as esferas jurídicas e requer o ato concreto de retirar dos autos os elementos anulados. Dessa forma, não basta a afirmação do juiz de que eles não serão considerados na sentença.

 

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente uma reclamação ajuizada por conta do descumprimento de uma decisão de Habeas Corpus de 2019, proferida pela 6ª Turma.

 

Na ocasião, o colegiado anulou as provas decorrentes de quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário de uma advogada e um promotor, com determinação de desentranhamento desses elementos.

 

A medida consiste na retirada de folhas ou documentos do processo de forma definitiva. A defesa de um dos investigados notou que a ordem, proferida na ação penal, não surtiu efeitos em uma ação civil pública contra as mesmas pessoas.

 

“Não vou usar”

 

 

 

Relator da reclamação, o ministro Sebastião Reis Júnior pediu informações ao juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Uberlândia (MG). Em resposta, o magistrado informou que não houve desentranhamento porque a determinação foi feita somente no processo criminal, mas disse que não usaria os elementos anulados pelo STJ ao sentenciar a ação civil pública. “Por uma questão de lógica, frisei que essa prova não será considerada quando da prolação da sentença”, afirmou.

 

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, isso representa o descumprimento da ordem do tribunal. Primeiro porque a obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas.

 

Além disso, é preciso que o desentranhamento ocorra por meio de ato concreto de retirada desses elementos do processo, medida que agora deverá ser cumprida com o julgamento de procedência da reclamação.

 

“A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal”, disse o ministro.

 

Desentranhamento na prática

 

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou que admitir que a prova permaneça no processo cível, mesmo que sem ser considerada, significa contrariar a própria razão de decidir do Habeas Corpus concedido pela 6ª Turma em 2019.

 

“A permanência da prova ilícita nos autos compromete a integridade do processo como um todo, pois pode influenciar de maneira indireta o convencimento do magistrado, das partes e da própria dinâmica processual”, disse.

 

“Assim, não se trata apenas de uma formalidade, mas sim de um imperativo constitucional, que exige que os elementos ilícitos sejam efetivamente desentranhados dos autos, a fim de evitar qualquer risco de contaminação”, complementou.

 

Rcl 44.371

 

 

 

Fonte: Conjur


topo