Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF endurece pena para militar que cometer estupro de vulnerável

segunda-feira, 01 de setembro de 2025, 17h51

O Supremo Tribunal Federal decidiu endurecer as penas para militares que, durante o exercício de suas funções, cometerem estupro de vulnerável que resultar em lesão corporal grave. O Plenário se posicionou, por maioria, em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (29/8).

 

O estupro de vulnerável ocorre quando a vítima é criança, adolescente ou pessoa com deficiência (PcD).

 

Na ação, a Procuradoria-Geral da República pede que, nessas situações, militares sejam punidos conforme o Código Penal, e não pelas regras do Código Penal Militar (CPM).

 

Isso porque, ao contrário do Código Penal, o CPM não prevê uma qualificadora para os casos em que o estupro de vulnerável resulta em lesão corporal grave, gravíssima ou morte.

 

Assim, quando houver lesão corporal grave, o crime comum pode gerar penas de prisão que vão de dez a 20 anos. Se provocar a morte, a punição pode chegar a 30 anos. Mas, se o mesmo delito for praticado por um militar no exercício de suas funções, com ou sem circunstância qualificadora, a pena fica entre oito e 15 anos. Ou seja, um agressor militar pode receber uma punição menor do que um civil.

 

Além disso, pelas regras do Código Penal, presume-se sempre que há violência contra vulneráveis, sem possibilidade de prova em sentido contrário. Já no CPM, essa presunção é relativa.

 

Voto da relatora

 

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, votou a favor da aplicação das regras do Código Penal aos militares. Ela também sugeriu manter os efeitos de todos os atos e julgamentos que se basearam nas regras vigentes até a publicação da ata da nova decisão do STF.

 

Cármen foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

 

De acordo com a relatora, o “abrandamento punitivo” do delito em questão nessas circunstâncias é inconstitucional.

 

O CPM, segundo ela, atualmente oferece uma proteção insuficiente às crianças, aos adolescentes e às PcD em termos de “dignidade sexual” e “integridade corporal e psíquica”. Também não garante “punição severa ao abuso, à violência e à exploração sexual” desses grupos, como determinado pela Constituição.

 

A magistrada explorou em seu voto o conceito de vitimização secundária, ou seja, a revitimização da pessoa pelo próprio sistema estabelecido para defendê-la do agressor, o que pode acontecer durante o processo judicial.

 

No crime de estupro de vulnerável, essa vitimização secundária pode ser, nas palavras da ministra, o sofrimento causado à vítima devido ao tratamento diferenciado aos agressores para fatos idênticos, com penas mais ou menos brandas conforme o status de civil ou militar.

 

Para Cármen, a punição menor pelo CPM “afronta os interesses de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência vítimas de crimes sexuais praticados por militares, configurando-se quadro de revitimização ocasionada pela manutenção e aplicação de dispositivos legais com foco exclusivo no agente causador da violência”.

 

A ministra explicou que o crime de estupro “nada tem a ver com a condição da pessoa, sua profissão, ocupação ou atuação funcional”. Ou seja, não é um crime militar próprio.

 

Por isso, na sua avaliação, o CPM seria mais coerente se estabelecesse penas ainda maiores do que aquelas previstas para civis. Afinal, espera-se que um militar proteja todas as pessoas, especialmente crianças, adolescentes e PcD.

 

Divergência

 

O ministro Cristiano Zanin divergiu da relatora e votou contra o pedido da PGR. Ele foi acompanhado por Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça.

 

Para Zanin, embora o CPM não preveja a qualificadora, o homicídio e a lesão corporal ainda podem ser punidos de forma autônoma, em concurso de crimes — que ocorre quando uma pessoa comete mais de um delito por meio de uma mesma ação ou omissão. Se isso for aplicado, as penas podem até ultrapassar 30 anos. Assim, na visão dele, não há “uma situação de total desproteção do bem jurídico”.

 

Também de acordo com o magistrado, mesmo que a soma ou o aumento das penas nem sempre resulte em uma punição equivalente à do Código Penal, a desproporção entre as duas leis, por si só, não torna inconstitucional a regra do CPM.

 

Conforme o ministro, “seria desejável” que a legislação penal militar previsse uma “simetria de penas” com o Código Penal, ou até punições mais severas, em relação a esses casos. Mas isso não significa que “a pena atualmente prevista deixe totalmente desprotegidos os bens jurídicos afetados”.

 

Zanin considerou que o CPM prevê uma punição dura o suficiente para a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, como exigido pela Constituição. Segundo ele, não há “uma desproporcionalidade tão severa a ensejar a interferência judicial na escolha do legislador”.

 

Na interpretação do magistrado, endurecer as penas por considerá-las insuficientes abriria espaço para o questionamento das penas de diversos outros delitos.

 

 

Fonte: Conjur


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