Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Comércio ilegal de passagens de ônibus configura estelionato, diz TJ-DF

quinta-feira, 11 de setembro de 2025, 14h17

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação de um homem por estelionato em razão de comércio irregular de passagens do sistema Ônibus de Trânsito Rápido (BRT) em Santa Maria (DF). Ele utilizava cartões de transporte de terceiros para obter vantagem econômica indevida.

 

O condenado foi preso em flagrante durante ação policial voltada a coibir a venda ilegal de créditos de transporte público. Na abordagem, os policiais apreenderam 33 cartões pertencentes a outros usuários e R$ 187 em espécie, evidenciando a prática de revenda das passagens, que eram comercializadas por valores entre R$ 4 e R$ 5 cada.

 

A investigação apontou que o réu se aproveitava de cartões com benefícios ou isenções para revender os créditos, causando prejuízo direto ao erário. Isso porque o governo subsidia tarifas superiores àquelas efetivamente cobradas do usuário.

 

Na defesa, o acusado alegou desconhecimento do caráter ilícito da conduta e pediu absolvição por atipicidade, sustentando vulnerabilidade social. Alternativamente, solicitou o reconhecimento de participação de menor relevância e que a confissão espontânea tivesse peso maior sobre a reincidência. O Ministério Público do Distrito Federal reforçou que a ação configurava estelionato contra entidade pública, com prejuízo comprovado ao erário.

 

O relator da matéria, desembargador Sandoval Oliveira, destacou que, para configuração do estelionato, não é necessária elevada compreensão técnica do sistema de bilhetagem, mas apenas a consciência do uso fraudulento de cartões de terceiros.

 

O colegiado rejeitou a tese de participação mínima, considerando que o réu atuou diretamente na prática criminosa e obteve lucro com a venda das passagens.

 

Quanto à pena, os magistrados compensaram integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantendo a condenação em um ano e quatro meses de prisão, além de 13 dias-multa. O regime inicial semiaberto foi preservado devido à reincidência do condenado. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: Conjur


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