Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJ-SP reconhece sua incompetência para julgar ex-prefeito por crime não relacionado ao cargo

quinta-feira, 25 de setembro de 2025, 12h47

A prerrogativa de foro para prefeitos é restrita aos crimes relacionados ao exercício do cargo, conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 937. Com essa fundamentação, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu de ofício a incompetência da corte para julgar ação penal privada contra o ex-prefeito de Cubatão (SP) Ademário da Silva Oliveira. 

 

A decisão foi tomada depois da sustentação do advogado Fábio Menezes Ziliotti, que atuou em defesa do ex-prefeito junto com José Luiz Macedo. Na sequência, o relator da matéria, desembargador Fernando Simão, retirou o processo da pauta. Ele apresentou o voto na sessão seguinte para reconhecer a incompetência do tribunal.

 

“No caso concreto, as declarações atribuídas ao querelado, então prefeito municipal (gestão de 01.01.2021 a 31.12.2024), teriam sido proferidas em entrevista de cunho aparentemente pessoal e político, contendo referências depreciativas ao querelante, servidor público municipal. O teor das falas, conforme extraído dos autos, extrapola os limites do debate institucional e assume caráter pessoal, sem relação direta com o exercício das funções típicas do cargo de chefe do Executivo”, argumentou Simão.

 

O relator ressaltou que a jurisprudência do STF é firme ao fazer a distinção entre o exercício de função pública e o simples exercício de cargo público, exigindo vínculo direto entre a conduta e a atividade institucional para justificar a prerrogativa de foro. 

 

“Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação penal privada, por ausência dos requisitos constitucionais que autorizam o processamento originário com base em foro por prerrogativa de função, nos termos da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (AP 937 QO e HC 232.627/DF)”.

 

 

Fonte: Conjur


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