Pedido de diligência da polícia impede arquivamento solicitado pelo MP, diz STJ
sexta-feira, 03 de outubro de 2025, 13h21
A pendência de um pedido de diligência formulado pelo delegado de polícia em uma investigação impede que o Judiciário obrigatoriamente atenda à solicitação de arquivamento formulada pelo Ministério Público.
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mandou adiar a análise do pedido de arquivamento de um inquérito, formulado pelo Ministério Público Federal. O julgamento foi por maioria de votos.
O caso está em análise na corte superior porque há a possibilidade de envolvimento de membros do MP atuantes em tribunais, o que confirma sua competência para julgamento.
Essa hipótese ainda é possível justamente porque a Polícia Federal pediu interceptação de comunicações telefônicas. O MPF, por sua vez, não concordou e solicitou o arquivamento.
Diligência pendente
Autor do voto vencedor no caso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a legitimidade para requerer esse tipo de diligência é de ambas as instituições. Se é a PF que faz o pedido, o MP atua apenas de forma opinativa.
E apontou que, ainda que o arquivamento das investigações a pedido do parquet seja irrecusável pelo juiz, ele pode ser adiado se houver diligências pendentes.
“Encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente manejado por quem de direito”, disse.
Com isso, a Corte Especial do STJ decidiu postergar a análise do pedido de arquivamento, por ter deferido a quebra de sigilo telemático requerida pela Polícia Federal.
Votaram com a divergência os ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Ficou vencido o relator, Raul Araújo, acompanhada por Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Inq 1.748
Fonte: Conjur