Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Gravidade abstrata não justifica obrigação de exame criminológico, decide TJ-SP

segunda-feira, 06 de outubro de 2025, 14h18

A gravidade em abstrato do delito e a longa pena por cumprir, por si sós, não justificam a obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de pena. 

 

Esse foi o entendimento do desembargador Laerte Marrone, da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a Habeas Corpus e revogar decisão que havia condicionado a obrigatoriedade de exame criminológico para concessão de condicional.

 

No HC, o autor sustenta que a obrigatoriedade configura constrangimento ilegal, uma vez que o detento preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício. 

 

Ao analisar o caso, o desembargador aponta que a decisão que determinou o procedimento não foi adequadamente fundamentada, limitando-se a justificar a exigência pelo fato de o detento ter sido condenado por crime de natureza hedionda.

 

“Embora o juiz possa determinar a realização do exame criminológico enquanto prova para análise do pedido de livramento condicional, a decisão judicial deve vir fundamentada em dados concretos (Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse passo, a gravidade em abstrato do delito e a longa pena por cumprir, por si só, são fundamentos inidôneos para assentar a feitura do exame criminológico”, registrou. 

 

Ele explicou que a imposição do exame tem que ser fundamentada em circunstâncias concretas que indicam sua efetiva necessidade. 

 

“Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para suspender provisoriamente a eficácia da decisão judicial que determinou a realização do exame criminológico, ressalvada a possibilidade de o magistrado, se for o caso, editar nova decisão, justificando adequadamente a necessidade da feitura da citada prova”, decidiu.

 

 

Fonte: Conjur


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