Mero reconhecimento fotográfico, por si, não sustenta condenação
segunda-feira, 06 de outubro de 2025, 14h19
O mero reconhecimento fotográfico, por si, não pode sustentar uma condenação. Esse é o entendimento do 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que absolveu um réu acusado de ter roubado três vítimas junto com outros comparsas.
O homem foi condenado a seis anos, quatro meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado acusado de ter roubado motocicletas e celulares de três vítimas. A condenação foi lastreada em reconhecimento fotográfico feito pelos três.
Sua defesa, recorrendo ao TJ-SP, pediu a nulidade do reconhecimento feito no inquérito policial.
O defensor disse que houve descumprimento das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, que exige que o acusado deve ser colocada ao lado de outras pessoas semelhantes e que haja descrição da pessoa procurada antes do apontamento. Ele pediu, consequentemente, a nulidade da condenação.
O advogado aduziu que nenhuma prova nos autos, além da identificação por foto, comprovou que o réu foi o autor do roubo. O relator do caso reconheceu que a única prova, de fato, foi o reconhecimento. Para ele, portanto, a sentença não se sustenta, por força do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
“A míngua, portanto, de qualquer outro elemento de convicção em que tenha se apoiado a sua condenação, e diante do teor do Tema Repetitivo já referido, não há como se sustentar o édito condenatório, havendo, pois, que ser ele absolvido nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”, escreveu o desembargador Marco Antônio Cogan. Como a prova foi anulada, o réu foi absolvido.
Fonte: Conjur