Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Informação vaga de setor de inteligência da polícia não basta para abordagem pessoal

terça-feira, 07 de outubro de 2025, 14h55

A abordagem pessoal e a busca veicular sem mandado judicial exigem fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera informação vaga de fonte de inteligência.

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão para anular as provas decorrentes da abordagem de um veículo em que foram encontrados drogas e apetrechos para tráfico.

 

Trata-se de mais um embate jurisprudencial sobre a delimitação de quais situações estão aptas a justificar a abordagem de pessoas por policiais.

 

Fonte de inteligência

 

A ação ocorreu porque os agentes da Polícia Militar receberam informações do setor de inteligência da corporação de que havia um carro com placa específica, de cor cinza, em determinado endereço, sendo dirigido por um traficante.

 

Os PMs foram ao local, encontraram o veículo e fizeram a abordagem. Antes disso, não visualizaram qualquer conduta que corroborasse o teor da notícia prestada pelo núcleo de investigação da polícia.

 

Para a maioria na 6ª Turma, não havia fundadas razões para se concluir que aquela pessoa naquele carro estava na posse de flagrante delito.

 

Relator do Habeas Corpus, o ministro Rogerio Schietti destacou que não foi apontada nenhuma atitude concreta do réu que pudesse gerar a suspeita de que ele trazia drogas consigo e que planejava comercializá-las. Não houve campana ou investigação prévia.

 

“A busca pessoal realizada no réu foi motivada com base apenas na alegação vaga de que haveria comunicação do setor de inteligência da prática de tráfico de drogas por meio de veículo, cujo comércio ilícito nem sequer foi comprovado e o teor não foi minimamente corroborado por diligências preliminares”, disse ele.

 

Votaram pela anulação das provas e formaram a maioria os ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, além do desembargador convocado Otavio de Almeida Toledo.

 

Abordagem pessoal lícita

 

Ficou vencido o ministro Og Fernandes, para quem a ação policial foi lícita porque o caso não tratou de denúncias anônimas genéricas ou de impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara.

 

Para ele, não era necessário que os policiais esperassem a conduta do indivíduo que corroborasse as informações do setor de inteligência da polícia ou que fizessem campana prévia à abordagem.

 

“Caso o policiamento ostensivo não possa se utilizar das informações objetivas e detalhadas do setor de inteligência para subsidiar sua atuação, haverá severa limitação ao trabalho integrado da polícia, circunstância que certamente fragilizará o sistema de segurança pública.”

 

Jurisprudência paradoxal

 

As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal.

 

A premissa básica é a de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Isso elimina a ação baseada exclusivamente na percepção policial. Na prática, sabe-se que essas ações são contaminadas por preconceitos de classe ou raça.

 

Aos poucos, porém, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.

 

Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência, estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilegal a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é a praxe.

 

Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes, assim como titubear ou parecer querer fugir ao ver a viatura.

 

Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal, desde que aliado a outros fatores.

 

HC 930.712

 

 

Fonte: Conjur


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