Supremo tem competência exclusiva para autorizar buscas no Congresso
quinta-feira, 09 de outubro de 2025, 14h02
Apenas o Supremo Tribunal Federal pode autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares, mesmo se a pessoa investigada não for um senador ou deputado federal, conforme decidiu o Plenário do STF de maneira unânime, em julgamento virtual.
A corte analisou uma ação movida pela Mesa do Senado em 2016. À época, a Polícia Federal havia feito buscas e apreensões de equipamentos e documentos dentro do Senado, em busca de provas contra policiais legislativos acusados de atrapalhar investigações da “lava jato” a mando de senadores. As medidas foram autorizadas pela 10ª Vara Criminal e pelo 1º Juizado Especial Federal Criminal do Distrito Federal.
A Mesa do Senado alegou que a medida violou o princípio da separação dos poderes e a competência do STF para autorizar medidas cautelares no Congresso. Mais tarde, os senadores apontaram diversos outros casos em que ordens de busca e apreensão emitidas por juízes foram cumpridas nas dependências do Senado e da Câmara ou em imóveis funcionais de parlamentares.
O caso das buscas de 2016 foi resolvido em outro processo: em 2019, o Plenário do Supremo anulou todas as provas obtidas a partir daquelas medidas.
Os ministros entenderam que juízes de primeiro grau não podem autorizar medidas invasivas que digam respeitos a atos de senadores em pleno mandato. Assim, se os policiais legislativos cumpriam ordens de senadores, os parlamentares estavam envolvidos na investigação, e a competência seria do STF, devido ao foro especial por prerrogativa de função (conhecido como foro privilegiado).
Na ação analisada agora pelo Supremo, faltava formar um precedente sobre quem pode autorizar busca e apreensão em locais administrados pelo Congresso, incluindo imóveis funcionais.
Voto do relator
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou a favor da competência do STF e foi acompanhado por todos os demais magistrados.
Zanin explicou que o foro especial não se estende a servidores do Congresso ou outras pessoas que tenham relação estreita com os parlamentares. Mas ressaltou que as dependências das casas legislativas e os imóveis funcionais são locais de trabalho ou moradia de pessoas com foro especial, o que interfere na análise.
Para o relator, embora os prédios do Congresso sejam públicos, os gabinetes parlamentares e “demais dependências funcionais” não são áreas de acesso público irrestrito, mas espaços privados de trabalho, “com razoável expectativa de privacidade”.
Na sua visão, esses ambientes podem ser equiparados a casas, no sentido de que não podem ser violados, a não ser por decisão judicial. Os imóveis funcionais, em que os parlamentares residem, enquadram-se nesse conceito de forma mais evidente.
De acordo com o ministro, mesmo que as medidas sejam voltadas a investigar a conduta de algum assessor, “é inverossímil imaginar” que buscas e apreensões no gabinete de um senador não alcancem informações, documentos e dados relacionados à sua atividade parlamentar.
Como isso “repercute” no próprio exercício do mandato, a competência para autorizar tais medidas dentro do Congresso ou em imóveis funcionais de parlamentares é do STF.
O Supremo tem outros precedentes nesse sentido. Em 2018, a 2ª Turma anulou busca e apreensão feitas na casa da então senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), hoje ministra da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), porque foram determinadas por um juiz federal de São Paulo.
Por outro lado, Zanin esclareceu que o STF não tem competência para autorizar prisões contra pessoas sem foro especial que trabalham no Congresso ou moram no mesmo imóvel que um parlamentar. “O raciocínio até aqui delineado, portanto, não se aplica a medidas cautelares de natureza pessoal”, disse.
A Mesa do Senado também pedia que a polícia legislativa fosse sempre comunicada sobre buscas e apreensões e ficasse responsável por cumprir as medidas, ou que a PF só pudesse executar as medidas com autorização prévia do presidente da respectiva casa legislativa. Mas o relator negou esses pedidos, já que a Constituição e a legislação não fazem tais exigências.
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ADPF 424
Fonte:Conjur