Ação dura mais de uma década, e réu por morte no trânsito se livra da pena
segunda-feira, 13 de outubro de 2025, 14h30
Depois de se arrastar por mais de uma década, uma ação penal de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 312 do Código de Trânsito Brasileiro) chega ao fim com a impunidade do autor. Após a condenação do réu ser confirmada em segunda instância e a decisão transitar em julgado, o juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
A verificação de eventual prescrição foi determinada no acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O colegiado apreciou os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo réu. Por dois votos a um, negou provimento à apelação do órgão acusador e acolheu parcialmente o apelo defensivo para abrandar sanções impostas ao acusado.
Em outras palavras, sob a ótica do réu e ao contrário do que diz o adágio, não há nada tão bom que não possa ficar ainda melhor. Conforme os autos, no dia 27 de outubro de 2013, o acusado dirigia uma picape pela contramão e causou acidente com outro carro, cuja motorista morreu em decorrência da colisão. Em outubro de 2024, o réu foi condenado a dois anos de detenção, em regime aberto.
A pena é a mínima prevista no artigo 302 do CTB – a máxima chega a quatro anos. O juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari a substituiu por duas sanções restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos e serviços à comunidade. Além disso, foi imposta ao sentenciado a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por dois anos.
Direção na contramão
No julgamento das apelações, prevaleceu o voto do relator, desembargador Eduardo Brum. Quanto ao mérito, ele considerou comprovada a materialidade e a autoria do crime, não restando dúvida de que o condutor da caminhonete dirigia na contramão em via de mão única, na qual havia duas placas de trânsito indicando o sentido correto, conforme laudo pericial.
“Provada está, portanto, a imprudência de E. que, mediante ação voluntária (trafegou na contramão da via de mão única), produziu um fato ilícito não querido, porém, previsto ou previsível”, anotou Brum. O relator rejeitou o pedido recursal do MP para elevar a pena privativa de liberdade. Segundo ele, o patamar da condenação “se revelou justo, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito”.
Porém, o relator reformou o valor da prestação pecuniária. “A fixação do montante de dois salários mínimos não foi sequer justificada, devendo a sanção, por este motivo, ser reduzida ao menor patamar, de um salário mínimo”, fundamentou o julgador. Brum também acolheu a apelação defensiva para diminuir a suspensão da habilitação para dois meses, “em homenagem ao princípio da proporcionalidade”.
Conforme o relator, assim como a pena privativa de liberdade, a suspensão da habilitação também deve ser fixada no mínimo previsto em lei. O artigo 293 do CTB estipula em cinco anos o prazo máximo. O desembargador Valladares do Lago seguiu na íntegra o voto de Brum. Vencido, o desembargador Doorgal Borges de Andrada divergiu apenas quanto à duração da suspensão, reputando como mais adequado o período de seis meses.
No entanto, o próprio acórdão vislumbrou que o réu não cumpriria a condenação: “Caso essa decisão prevaleça, transitando em julgado para a acusação, deverá ser analisada, na origem, a eventual extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa”. No último dia 1º de outubro, foi certificado nos autos que o julgado do TJ-MG se tornou irrecorrível e operou-se a caducidade cogitada.
Nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição se regula pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. No caso em análise, o recebimento da denúncia ocorreu em março de 2015, sobrevindo a sentença condenatória apenas em junho de 2024.
Fonte:Conjur