Investigação partir da Polícia Federal não basta para fixar competência do juízo
quarta-feira, 15 de outubro de 2025, 16h01
O fato de uma investigação partir da Polícia Federal, para apuração de possíveis crimes de competência da Justiça Federal, não basta para a fixação da competência do juízo para julgamento.
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado pela defesa do influenciador Renato Cariani.
Ele é réu, junto com outras pessoas, em processo criminal por tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de capitais. A ação tramita na 3ª Vara Criminal de Diadema (SP).
Ao STJ, a defesa sustentou que a competência para o julgamento é da Justiça Federal porque o caso partiu da falsidade de declarações prestadas em um sistema gerenciado pela União.
Da PF para a Justiça estadual
A suspeita de mau uso do Sistema de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos (Siproquim), da própria Polícia Federal, foi o que levou o órgão a abrir as investigações, as quais se desdobraram em suspeitas de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
O caso foi, então, encaminhado para a Justiça estadual, e o juízo da comarca de Diadema analisou e autorizou diversas diligências. Esse juízo também recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia rejeitado a tentativa de anular o processo, e essa conclusão foi mantida pela 6ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
Definição da competência
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o fato de a investigação ter sido aberta pela Polícia Federal para apurar desvios em um sistema controlado pela União não é suficiente para firmar a competência de julgamento.
Isso porque o crime de falsidade ideológica foi, inclusive, excluído da denúncia, e a suposta falsificação de dados no Siproquim não tem necessária correlação direta com o crime de tráfico de drogas.
“Não se aplica a Súmula 122 do STJ porque a conduta de menor gravidade em que, em tese, caracterizado crime de competência da Justiça Federal não foi imputada aos réus na denúncia”, justificou o relator.
A Súmula 122 diz que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do Código de Processo Penal”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Rogerio Schietti destacou que o enunciado foi criado para evitar juízos contraditórios e proporcionar economia processual. Ele ainda criticou a suposta prevalência da Justiça Federal sobre a estadual.
“A atividade investigatória pode ser feita por qualquer autoridade, seja federal ou estadual. Isso não tem nenhuma repercussão quanto à jurisdição. A atividade investigatória é de cunho administrativo. O que é feito pela autoridade policial jamais pode induzir à nulidade do processo pela fixação de uma competência que é definida pela Constituição, pelas leis ou por regimento interno”, justificou Schietti.
RHC 205.65
Fonte: Conjur