Receptação qualificada também pode ser aplicada a não sócios do comércio, diz STJ
quarta-feira, 29 de outubro de 2025, 14h01
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência que diz que os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem aos corréus, ainda que não sejam proprietários do estabelecimento ou que não exerçam atividade comercial. Ou seja, eles não devem ser julgados por receptação simples.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que tipificou como receptação qualificada a conduta de dois corréus que participaram da negociação e do uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos da fábrica da irmã de um deles.
De acordo com o artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, a receptação qualificada acontece quando o produto ilícito é adquirido, conscientemente, para ser usado em atividade comercial ou industrial.
Segundo o processo, após a denúncia por receptação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram as ações da dona da fábrica como receptação qualificada, mas os outros dois participantes do crime foram enquadrados por receptação simples, que tem pena menor. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ.
Receptação qualificada
O TJ-MG concluiu que os corréus receptaram os produtos no estabelecimento industrial da irmã de um deles, tendo agido em concurso de agentes.
Para o ministro, estão presentes todos os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes: pluralidade de sujeitos e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes (vontade comum de cometer o crime) e identidade de infração. No caso, o relator lembrou que a dona da fábrica praticou o crime de receptação qualificada, pois agiu de forma habitual e no exercício de atividade empresarial.
“Como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do artigo 30 do CP.“
Teoria monista
Joel Ilan Paciornik lembrou que o STJ adota a teoria monista (quando vários agentes concorrem para o mesmo crime). Segundo essa teoria, há um único crime de receptação, que é imputado à proprietária da empresa e aos corréus que concorreram no delito com ela, sendo irrelevante que estes últimos não sejam também proprietários do negócio.
Para o ministro, havendo prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes, “é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque, para o legislador, todos concorreram para o mesmo delito”.
Fonte: Conjur