Juiz das garantias constata tortura policial e revoga prisão em flagrante
segunda-feira, 03 de novembro de 2025, 16h58
A inviolabilidade de domicílio é uma garantia constitucional, e as exceções a essa regra devem ser interpretadas de modo restrito. Além disso, qualquer prova obtida por meio de violação de garantias constitucionais é nula.
Esse foi o entendimento do juiz Eudes de Aguiar Ayres, da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Pará, para revogar a prisão em flagrante de duas mulheres detidas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele também determinou o envio dos autos para a Corregedoria da Polícia Militar do Pará e a Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial.
Segundo o processo, as duas mulheres foram detidas por policiais militares que haviam recebido uma denúncia anônima de tráfico de drogas. A versão da PM é que uma das mulheres foi detida em posse de porções de maconha e havia afirmado que possuía mais drogas em casa, autorizando o ingresso dos policiais.
A segunda detida morava nos fundos do terreno da casa da primeira suspeita e supostamente também permitiu a revista na residência, onde os agentes encontraram drogas e uma balança.
Tortura constatada
Na audiência de custódia, todavia, as mulheres alegaram que foram torturadas pelos policiais. A defesa das acusadas apresentou fotografias e afirmou que houve “agressões físicas, queimaduras de cabelo, empurrões e humilhações verbais e sexuais por parte dos policiais militares”, que usavam balaclavas.
Além disso, as duas acusadas afirmaram, em sede policial, que não houve qualquer autorização para os policiais entrarem no domicílio.
Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva e considerar os depoimentos da audiência de custódia, o juiz chegou a conclusão que as prisões foram efetuadas de maneira ilegal pela PM.
Além de revogar a prisão e mandar os autos para a corregedoria, o julgador também ordenou que as suspeitas fossem submetidas a exame de corpo de delito complementar e a destruição da droga apreendida.
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Processo 0800506-06.2025.8.14.1875
Fonte: Conjur