Lei 13.931/2019: profissionais de saúde deverão fazer notificação compulsória para a polícia informando os casos de violência contra a mulher
por Dizer o Direito
quinta-feira, 12 de dezembro de 2019, 15h47
Antes da Lei 13.931/2019
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Depois da Lei 13.931/2019
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A notificação era feita apenas para as autoridades sanitárias e tinha por objetivo subsidiar a elaboração de políticas públicas de combate à violência doméstica.
Não havia obrigatoriedade de a Polícia ser notificada.
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A notificação agora deve ser feita:
• para as autoridades sanitárias; e
• para a autoridade policial a fim de que ela tome as providências cabíveis.
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Não havia prazo.
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Essa notificação para a autoridade policial deverá ocorrer no prazo de até 24 horas.
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LEI 10.778/2003
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Antes da Lei 13.931/2019
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Depois da Lei 13.931/2019
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Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
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Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
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Não havia § 4º no art. 1º.
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§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
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