Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Combate a violência psicológica contra a mulher: a Jurimetria como instrumento de análise de eficácia da Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/2006)

sexta-feira, 15 de setembro de 2023, 17h37

A presente pesquisa visa alcançar uma possível análise da eficácia da Lei Maria da Penha no combate à violência psicológica por meio da jurimetria. A Lei Maria da Penha representa um marco importante na luta contra a violência de gênero no Brasil. Ela estabelece medidas de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência, além de punir os agressores. Métodos de pesquisa quantitativas são utilizados há séculos na busca por solução de problemas práticos das mais diversas áreas, o que justifica a aplicação de jurimetria como método de pesquisa para o Direito enquanto ciência.

 

1.INTRODUÇÃO

 

De acordo com Saffioti, em seu livro “O Poder do Macho” (1987), pode-se calcular que o homem tenha estabelecido seu domínio sobre a mulher há aproximadamente seis milênios e que, diante disso, a violência masculina contra a mulher acabou sendo naturalizada pela sociedade, tendo em vista que desde a formação do macho, o homem julga-se no direito de agredir sua mulher, já ela, em contrapartida, que foi educada a submeter-se aos desejos masculinos, acaba tomando esse "destino" como natural. Ou seja, ao longo da história da humanidade, foi sendo estabelecida uma cultura na qual a mulher era submissa e sofria diferentes formas de abuso no ambiente familiar. Diante disso, surgiu a necessidade de um mecanismo para coibir e prevenir esse tipo de violência, surgindo assim, no ano de 2006, a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

Todavia, de acordo com Miller, em seu livro “Feridas Invisíveis: abuso não-físico contra mulheres”, (1999), são presenciados diariamente tantos tipos de violência no mundo, que a violência doméstica acaba parecendo um mal menor, principalmente quando se trata da agressão psicológica, que nem mesmo deixa marcas explícitas, tornando-se assim, um fenômeno desconsiderável, até mesmo para as próprias vítimas. Acrescenta inclusive que muitas vezes a violência psicológica é confundida como um ato de atenção, ciúmes, preocupação, entre outros sentimentos que não estão ligados à violência.

 

Diante disso surge o questionamento sobre porque a violência psicológica passa, por muitas vezes, despercebida. De acordo com Saffioti (1987), na maioria das vezes a mulher acaba sendo culpabilizada pelo seu próprio sofrimento, diante do argumento de que se ela sofreu algum tipo de violência, foi porque mereceu, ou seja, a sociedade possui o costume de transformar a vítima em ré.

 

Partindo desta premissa, surge a necessidade de se analisar, estatisticamente, por meio de pesquisas jurimétricas, a eficácia da Lei Maria da Penha no combate a violência psicológica contra a mulher, que muitas vezes passa despercebida até mesmo pela vítima. Para concluir esse objetivo, será decorrido, por meio de pesquisas bibliográficas, sobre a violência doméstica contra a mulher, em especial a violência psicológica e a sua difícil percepção, bem como os possíveis motivos da mulher permanecer no ambiente em que sofre a violência.

 

Nesse sentido, a pesquisa, que possui natureza básica e exploratória, será dividida em dois momentos: iniciada por uma discussão teórica descritiva, em seguida por uma abordagem quantitativa, realizada por meio de uma análise estatística dos dados disponibilizados pela DataSenado e pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS

 

Sabe-se que a submissão da mulher na sociedade patriarcal foi vista como algo natural ao passar dos anos, onde existiu uma dominação masculina. Diante disso, apesar das coisas terem se alterado com o tempo, toda essa história fez parte da construção social que ainda está enraizada na sociedade atual.

 

Hodiernamente, existem leis que visam coibir a violência doméstica, entretanto, ela ainda é presente no seio familiar, sendo considerada uma violência silenciosa que atinge mulheres de qualquer nível econômico, social, cultural ou religioso.

 

De acordo com a Lei 11.340/2006, em seu artigo 5º:

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

I   - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 

II  - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

 

III   - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

É importante salientar que existem diferentes espécies de violência doméstica, sendo elas, a violência física, psicológica, patrimonial, moral e sexual, todas apresentadas pelo artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006 e que serão analisadas especificamente a seguir:

 

2.1.  Violência Física

 

De acordo com o artigo 7º, inciso I, a violência física é “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”. Nesse sentido, é importante ressaltar que a violência física pode deixar marcas, como hematomas, fraturas, queimaduras, cortes, mas que nem sempre isso acontece, podendo se resumir a empurrões, puxões de cabelo agressivos, entre outras diversas manifestações que talvez não marque a vítima, mas que acarrete diversas consequências, tanto psicológicas, quanto até mesmo outros tipos de manifestações físicas, como dores de cabeça, queda de cabelo, fadiga crônica, entre outras.

 

Essa é a espécie de violência doméstica mais denunciada pelas vítimas. De acordo com a pesquisa realizada pelo DataSenado no ano de 2021, 68% das mulheres relataram ter sofrido violência física.

 

2.2.  Violência Sexual

 

De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, a Violência Sexual é compreendida como:

 

[...] qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos [...].

 

Isto é, são atos ou tentativas que forçam ou coagem a pessoa a praticar relação sexual tanto no casamento, quanto em outras situações. Nesse contexto, é interessante salientar que quando essa violência é cometida na constância de um namoro, casamento ou união estável, é muito comum também passar despercebido, no qual a mulher acaba aceitando sofrer essa agressão, no intuito de satisfazer a lascívia do parceiro ou parceira (nos casos de relacionamentos homoafetivos).

 

2.3.  Violência Patrimonial

 

Conforme o artigo 7º, inciso IV, entende-se a Violência Patrimonial:

 

[...] como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades [...].

 

O Instituto Maria da Penha exemplifica essa agressão como controlar o dinheiro da mulher, não pagar a pensão alimentícia que devia, destruir os documentos pessoais, estelionato, dano, extorsão, furto, causar danos em seus objetos pessoais e privá-la de bens e recursos econômicos.

 

2.4.  Violência Moral

 

Essa é a última espécie de agressão contra a mulher, mencionada no artigo 7º, inciso V, como “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

 

De acordo com o Instituto Maria da Penha, exemplos dessa violência seriam acusar a mulher de traição, expor suas intimidades para outras pessoas, desvalorizá-la por conta da forma que ela se veste, inventar mentiras e críticas, emitir juízos morais sobre sua conduta e rebaixá-la por meio de ofensas e xingamentos.

 

Normalmente, essas violências se apresentam conectadas, tendo em vista que geralmente, a mulher que sofre violência física, sofreu a violência psicológica ou moral antes ou durante a agressão que deixa marcas aparentes, por exemplo. Inclusive, muito se discute a respeito do fato do número de denúncias da violência física ser maior do que as de violência moral e psicológica, onde muitos questionam se é possível existir a violência física familiar sem que ocorra a violência emocional anteriormente.

 

Na visão de Miller, em seu livro “Feridas Invisíveis: abuso não-físico contra mulheres”, (1999), antes de "poder ferir fisicamente sua companheira, precisa baixar a auto-estima de tal forma que ela tolere as agressões". Ou seja, antes da violência física, é muito comum que a vítima sofra a violência psicológica e moral. Muitas mulheres só conseguem perceber que são violentadas após a agressão física, quando na verdade, já vinham sofrendo violências emocionais, que costumam passar despercebidas.

 

Entretanto, também existem alguns autores que defendem a hipótese de realmente existir um número maior de mulheres que sofrem a violência física, sem a existência das outras violências.

 

2.5.  Violência Psicológica

 

Está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 e de acordo com Moura e Simões (2021), essa violência é entendida como uma conduta que cause dano emocional na mulher, prejudicando seu psicológico e pleno desenvolvimento, podendo ser manifestada por meio de chantagem, ameaça, constrangimento, limitação do direito de ir e ir, dentre outros meios.

 

Além desse artigo na Lei Maria da Penha, o Código Penal também visa proteger a integridade psicológica da mulher em seu artigo 147-B, no qual afirma que:

 

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

 

Nesse sentido, a violência psicológica nada mais é do que uma agressão emocional, ou melhor, toda aquela ação ou omissão que causa danos psicológicos na vítima, afetando sua autoestima, desenvolvimento pessoal e sua identidade, com o objetivo de possuir certo controle sobre a vida, escolhas e comportamentos dessa pessoa. Exemplos muito comuns seriam controlar o tipo de roupa da mulher, seu modo de falar, o uso do seu dinheiro, se ela deve ficar cuidando da casa no lugar de trabalhar, seu cabelo, o convívio com amigos, entre outros. Tudo isso pode por muitas vezes passar despercebido, até mesmo como forma aparente de proteção e cuidado.

 

A autora Mary Susan Miller, em seu livro “Feridas Invisíveis: abuso não-físico contra mulheres”, (1999) afirma que são presenciados diariamente tantos tipos de violência no mundo, que a violência doméstica acaba parecendo um mal menor, principalmente quando se trata da agressão psicológica, que nem mesmo deixa marcas explícitas, tornando-se assim, um fenômeno desconsiderável, até mesmo para as próprias vítimas.

 

Entretanto, apesar dessa difícil percepção da violência psicológica, é notório que com o passar dos anos, o número de denúncias de agressão emocional tem crescido consideravelmente. O grande questionamento dos estudiosos da área é se esse aumento está ocorrendo por conta do maior conhecimento que as mulheres estão tendo sobre o assunto, conseguindo assim, perceber com mais facilidade quando se encontra em uma situação de violência psicológica ou se o número de casos realmente está aumentando.

 

De acordo com uma pesquisa realizada pelo DataSenado, no ano de 2019, cerca de 52% das vítimas de violência doméstica relataram ter sofrido a agressão psicológica. Já no ano de 2021, esse número cresceu para 61%.

 

3. A DIFÍCIL PERCEPÇÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

 

De acordo com Souza e Cassab (2010), a violência contra a mulher se encontra enraizada na sociedade desde os primórdios e acabou se tornando um fenômeno cotidiano que se insere desde o âmbito público, até o ambiente familiar.

 

Nesse sentido, Miller (1999) afirma que diante de tantas violências que acontecem no mundo, a violência doméstica acaba passando despercebida, sendo considerada por muitos um mal menor. Principalmente quando se trata da violência psicológica, que não deixa marcas aparentes, podendo ser tão sutil que nem mesmo a própria vítima consegue reconhecê-la, mesmo que aos poucos ela acabe destruindo o seu bem estar, auto estima e fazendo ela se sentir confusa e incapaz. Acrescenta inclusive que muitas vezes a violência psicológica é confundida como um ato de atenção, ciúmes, preocupação, entre outros sentimentos que não estão ligados à violência.

 

Diante disso surge o questionamento sobre porque a violência psicológica passa, por muitas vezes, despercebida. De acordo com Saffioti (1987), na maioria das vezes a mulher acaba sendo culpabilizada pelo seu próprio sofrimento, diante do argumento de que se ela sofreu algum tipo de violência, foi porque mereceu, ou seja, a sociedade possui o costume de transformar a vítima em ré.

 

Para exemplificar isso, é interessante citar dois casos que ocorreram em diferentes períodos. O primeiro ficou conhecido no ano de 1968, quando foi publicada uma notícia no extinto Diário da Noite, que era um jornal que circulava em São Paulo na época, com o título “Miss Espancamento”: 80 surras em 6 meses. A notícia elegeu, de forma irônica, por meio de piadas, a jovem Edmar Thompson Correia como a mulher que mais foi “espancada” no ano.

 

Já em 2020, foi publicada uma notícia no jornal G1 sobre um caso que tratava de pensão alimentícia e guarda de filhos menores de um casal, no qual a genitora sofria agressões de seu ex-companheiro, possuindo até mesmo medida protetiva em seu desfavor. Diante disso, a notícia relata que na audiência, o juiz disse que não estava “nem aí para a Lei Maria da Penha” e que “ninguém agride ninguém de graça”. É notório, portanto, que assim como enfatizou Saffioti (1987), a sociedade possui, desde os primórdios, o costume de justificar a violência sofrida pela mulher.

 

De acordo com Rocha (2007) se tornou natural tolerar atos de violência contra a mulher, uma vez que elas se tornam culpadas e os agressores, principalmente quando for um homem, que é considerado uma pessoa íntegra que apenas desejava defender sua honra e o nome da família. Além disso, ele salienta que diante dessa realidade, durante os anos, acabou sendo desenvolvida a “cultura do silêncio”, construída a partir da indisponibilidade das autoridades e no pudor das mulheres, que sentiam vergonha por estarem sofrendo violência e optavam por não denunciar.

 

Diante dessa realidade, na tentativa de solucionar tais conflitos, algumas medidas foram tomadas, como a elaboração da Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, a criação de Delegacias Especializadas para o atendimento à mulher, políticas públicas, medidas protetivas, dentre outros meios.

 

4. LEI MARIA DA PENHA: origem, estrutura e função

 

A Lei 11.340/2006 popularmente conhecida como Lei Maria Da Penha foi assim denominada em homenagem à pernambucana Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu violência doméstica familiar por muitos anos, durante os quais foi agredida fisicamente pelo seu marido inúmeras vezes, procurou a justiça em diversas ocasiões, não recebendo a atenção e proteção que desejava, chegando a ficar paraplégica por um tiro de autoria do cônjuge. (JESUS; SANTOS, 2006)

 

De acordo com Dias (2010), a Lei Maria da Penha acabou “obrigando” o Brasil a cumprir com as Convenções das quais é signatário, percebendo a importância de levar em consideração as orientações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e também à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher.

 

É cabível enfatizar que com essa Lei, surgiu a necessidade de realmente proteger a mulher e criar meios para coibir a violência doméstica e familiar, que anteriormente era “relevada” e “mascarada”, por conta do patriarcado e das concepções que a sociedade possuía do homem e da mulher.

 

Segundo Saffioti (1987) os homens são ensinados culturalmente a serem firmes, tomadores de decisões e principalmente, competidores, no qual a agressividade é considerada um componente básico da personalidade competitiva. Já as mulheres precisam inibir comportamentos agressivos, ser dóceis e passivas.

 

Nesse sentido, ele enfatiza o poder que a sociedade confere ao homem, como por exemplo o poder de controlar os bens econômicos, ter relações sexuais quando desejar, mesmo que a mulher não se apresente disposta, controlar a forma que ela se veste, se comporta, os lugares que frequenta, entre muitos outros fatores que se analisados, são formas de violência contra a mulher e que muitas vezes são socialmente aceitas por muitas pessoas, por conta de ocorrer na constância de um casamento ou dentro do ambiente familiar.

 

Diante disso, a Lei Maria da Penha não somente criou mecanismos para coibir essas agressões, bem como auxiliou na melhor percepção e entendimento das pessoas em relação à importância de proteger as mulheres no ambiente familiar, suprimindo, cada vez mais, a normalização da violência contra a mulher no meio doméstico.

 

O artigo 1º da Lei nº 11.340/2006 afirma ela

 

[...] cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar [...].

 

Nesse sentido, Araujo, Cruz e Coelho (2020) afirmam que ao se analisar o artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, é notório que ela estabelece a possibilidade do magistrado adotar medidas com a finalidade de cessar a violência no ambiente familiar. Um exemplo disso é a medida protetiva, que determina o afastamento do agressor do lar em que reside a vítima, não permitindo inclusive, que ele se aproxime dela. Nesse sentido, a Lei nº 11.340/06, em seu artigo 14, determinou a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Vejamos:

 

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Além disso, a Lei deixou claro que enquanto esses Juizados especializados não fossem estabelecidos, os ilícitos cometidos contra a mulher, com incidência da Lei Maria da Penha, seriam resolvidos nas Varas Criminais. Isso pode ser observado no artigo 41 da mesma lei, no qual afirma que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

 

Já em consonância com o artigo 17:

 

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

 

E também em seu artigo 33:

 

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

 

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

 

Os dispositivos salientados exigiram a criação dos Juizados especializados na Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, proibindo assim, a incidência da Lei 9.099/95 nos casos que envolvam a violência doméstica e familiar, tendo em vista que as penas restritivas de direito das contravenções penais de menor potencial ofensivo não são eficazes no combate dos casos envolvendo a Lei Maria da Penha. Pelo contrário, na realidade, uma vez que acabavam por manter as vítimas em situação de vulnerabilidade diante do agressor que permanecia em liberdade. (CAMPOS; CARVALHO, 2011)

 

4.1.  Instrumentos de proteção a mulher previstos na Lei Maria da Penha

 

4.1.1.  Medidas Protetivas de Urgência

 

Os primeiros artigos da Lei nº 11.340/06 salientam que o objetivo principal é assegurar que a mulher consiga viver em um ambiente familiar sem violência, prezando seu direito à saúde, vida, segurança, cultura, religião, renda, entre outros direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Nesse sentido, insta frisar que a medida protetiva é um dos mecanismos que visam coibir essa violência e que ela possui o caráter de urgência.

 

Além disso, de acordo com o artigo 24-A, o descumprimento da medida protetiva configura crime com pena de detenção.

 

É cabível enfatizar também que a medida protetiva pode obrigar o agressor a cumprir algumas ordens, previstas no artigo 22, da Lei Maria da Penha. Vejamos:

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 

I  - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da

 

II  - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

 

a)  aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

 

b)  contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

 

c)  frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 

IV  - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

VI– comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

 

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

 

Nesse mesmo sentido, entende-se que é de suma importância o afastamento do agressor, sendo proibida sua aproximação da vítima, tendo em vista que na prática ele produz efeitos positivos na proteção à mulher, evitando assim possíveis novos ataques à ofendida. (PAIVA, 2021)

 

Ademais, também existem medidas protetivas para a vítima, como pode ser visto nos artigos 23 e 24, ambos da Lei nº 11.340/06. Sendo a primeira medida sobre o encaminhamento da mulher e seus dependentes ao programa de proteção e atendimento, no qual é oferecido à ofendida suporte psicológico, econômico, social e até mesmo abrigo, dependendo da particularidade de cada caso. Isso porque, muitas mulheres acabam “suportando” viver em uma situação de violência por dependerem financeiramente de seus agressores, ou por simplesmente já estarem tão afetadas psicologicamente que não conseguem sair de tal situação sozinhas.

 

Nesse sentido, o artigo 24, da mesma Lei, visa resguardar os objetivos econômicos da vítima, protegendo seus patrimônios:

 

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

 

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

 

II  - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

 

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

 

IV  - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

 

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

Isto é, a lei prevê a concessão de medidas de natureza patrimonial. Nesse sentido, após salientado sobre a Lei Maria da Penha e as principais medidas protetivas de urgência no combate à violência doméstica contra a mulher, torna-se necessário analisar a eficácia dessa lei, por meio de dados disponíveis em relação ao número de denúncias de violência contra a mulher, analisado no próximo tópico.

 

5. ANÁLISE ESTATÍSTICA DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO COMBATE A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER

 

As pesquisas e estatísticas sobre a violência doméstica são extremamente importantes para que seja promovido um estudo a respeito da agressão contra as mulheres e para contribuir na implementação de políticas públicas relativas ao tema que sejam mais condizentes com as necessidades da sociedade. (GUSMÃO et al., 2014)

 

Diante disso, foi realizada uma análise nas pesquisas disponibilizadas pelo DataSenado, em alguns anos entre 2007 e 2021 com o objetivo de perquirir a eficácia da Lei Maria da Penha nos casos de Violência Psicológica. Nessa pesquisa, mulheres que sofreram violência doméstica foram questionadas sobre qual tipo de violência elas sofreram e o resultado foi o seguinte:

 

 

Fonte: Elaboração própria com base nos dados do Instituto de Pesquisa DataSenado

 

Ao se analisar a Violência Psicológica em específico, é notório que ela vem aumentando consideravelmente, com exceção dos anos de 2013 e 2017, que houve uma pequena diminuição no número de mulheres que relataram ter sofrido agressão psicológica no ambiente doméstico. Todavia, percebe-se que a violência mais relatada é a física. Diante disso, surge o questionamento se é possível uma mulher sofrer violência física, sem antes ou durante, também ter sofrido a violência emocional.

 

De acordo com Soares (2005) a violência doméstica é um ciclo composto por três fases: a primeira é a construção da tensão no relacionamento, a qual ocorrem situações consideradas menos gravosas, como picos de raiva do agressor, ameaças, controle da vítima e agressão verbal, por exemplo. Já a segunda fase é composta por ataques mais graves, composta por agressões físicas. Em seguida, ocorre a terceira fase, que é a “lua de mel”, tendo em vista que o agressor se diz arrependido de suas atitudes, pede perdão e promete mudanças. Todavia, como dito anteriormente, para a autora, a violência doméstica é um ciclo e terminada a terceira fase, a primeira se inicia novamente, cada vez com um período de intervalo menor entre elas.

 

Entretanto, é cabível enfatizar também que, ao se analisar os dados disponibilizados pela Datasenado, percebe-se que a violência física ainda é a mais denunciada, todavia, a cada ano os números de relatos de violência psicológica são os que mais têm aumentado. Ou seja, por mais que a violência física ainda seja a mais denunciada, o número de relatos de agressão psicológica durante os anos é o que mais tem crescido.

 

Diante dessas informações surge o segundo questionamento: a Lei Maria da Penha está sendo eficaz ou ineficaz no combate a violência psicológica?

 

De acordo com Nunes (2022), não existem dúvidas quanto a importância da Lei Maria da Penha no combate a violência psicológica contra a mulher, todavia, ela não é o suficiente para coibir e prevenir essa agressão, uma vez que a cultura machista do patriarcado já está enraizada na sociedade, fazendo com que as pessoas aceitem que o papel da mulher na sociedade é de submissão, sendo difícil falar sobre a proteção de seus direitos no ambiente doméstico.

 

Além disso, a autora salienta que quando se trata da violência psicológica, que abaixa a auto estima da mulher e pode acabar a tornando dependente do seu agressor, a simples separação física de ambos, como ocorre nas medidas protetivas garantidas pela Lei, por exemplo, não são o suficiente para fazer com que a mulher deixe de ser vítima dessa agressão mental, nem que ela consiga se recuperar sozinha, sendo necessários outros meios além da lei. Diante disso, é notório que existe uma falha estrutural no que diz respeito a instrumentos que possuem a finalidade de promover a eficácia da Lei nº 11.340/2006.

 

Urge salientar que, de acordo com Cerqueira et al (2015), não basta a Lei Maria da Penha ser criada, ela precisa ser implantada e sua importância reconhecida, ou seja, não é apenas a efetividade dos instrumentos que importa, é preciso também a criação de políticas públicas sobre a violência doméstica familiar, por exemplo.

 

Além disso, eles relatam que ao mesmo tempo que várias notícias encorajadoras às políticas de prevenção à violência doméstica são criadas, enfatizando que as ações lideradas pela promulgação da Lei nº 11.340/2006 estão na direção correta, as diferenças nos padrões de violências locais são extremamente perceptíveis, bem como a dificuldade de diminuir de forma mais duradoura e substancial a agressão contra a mulher, mostrando assim, que ainda existe um longo e cansativo caminho que precisa ser trilhado para conseguir, de fato, prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

 

6. JURIMETRIA

 

De acordo com Zabala e Silveira (2014) os métodos quantitativos são utilizados na solução de problemas a séculos, sendo a jurimetria um desses métodos dentro do Direito.

 

Segundo Barbosa e Meneses, a jurimetria pode ser considerada a métrica do judiciário, uma vez que ela analisa os indicadores e aufere as proporções de cada um em um todo.

 

Já para Andrade (2018), a jurimetria nada mais é do que a aplicação de métodos quantitativos a fim de realizar uma análise estatística ao Direito, aplicando assim, a probabilidade no âmbito jurídico, criando padrões de comportamentos legais, por exemplo, bem como torna possível responder vários questionamentos dentro do Direito, como as maiores motivações para o acesso ao Judiciário, identificar padrões de resoluções aplicadas em cada processo, garantindo assim, uma possível melhora na prestação jurisdicional e criando bancos de dados por meio de todas as informações coletadas, auxiliando na resolução de problemas e em pesquisas acadêmicas.

 

7. POSSÍVEIS CAUSAS DA MULHER CONTINUAR EM UMA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

 

Quando se fala em violência doméstica, um dos grandes questionamentos é sobre quais as razões que fazem a mulher permanecer no relacionamento.

 

De acordo com Miller (1999) existem diversos motivos para fazerem com que a vítima permaneça em uma situação de violência psicológica, sendo eles a falta de recursos para a sobrevivência, quando a mulher depende financeiramente do agressor e se for embora, não teria um lugar para onde ir, decidindo assim, ficar porque sentem que precisam. Outro motivo seria o bem-estar dos filhos ou até mesmo o medo de que a violência aumente caso ela escolha ir embora. A autora enfatiza que a vítima da violência doméstica passa seus dias antecipando o próximo movimento do agressor e sempre pensa nos perigos que pode precisar enfrentar caso decida ir embora.

 

Por fim, a autora enfatiza que o último motivo que pode fazer com que a vítima permaneça em uma situação de violência estaria relacionado à fatores emocionais da mulher, que muitas vezes, por mais que ela deseje ir embora, ela permanece naquela situação porque acredita ser incapaz de sair. Isso porque a violência psicológica afeta a autoestima da vítima de forma tão intensa que ela pode acabar acreditando que merecia aquela situação e aceitando o fato de ter que viver daquela maneira.

 

Uma das perguntas realizadas na pesquisa do DataSenado foi “o que leva a mulher a não denunciar a agressão?” Vejamos o resultado:

 

Série histórica

 

Fonte: Instituto de Pesquisa DataSenado

 

É notório que mesmo com o passar dos anos, o medo do agressor permaneceu sendo o principal motivo indicado, sendo seguido pela dependência financeira e a preocupação com a criação dos filhos que alternam com o passar dos anos.

 

De acordo com Souza (2010) quando se trata da agressão psicológica fica ainda mais difícil para a vítima ir embora, uma vez que muitas vezes ela nem mesmo percebe que está envolvida em uma relação de violência. Todavia, na medida que os abusos vão se tornando constantes e mais agressivos e depois de muito tempo com a vítima acreditando que aquilo era normal e que ela estava errando em algo, ela pode acabar percebendo que se encontra em uma situação de violência, mas que muitas vezes já acredita ser “tarde” para ir embora por conta de diversos outros fatores como o medo, a dependência econômica, filhos, já estar muito fragilizada, entre outros motivos.

 

Volkmann e Silva (2020) enfatizam que além da criação de leis que visam proteger as mulheres da violência psicológica, existe também a necessidade de outros meios que ajudem na conscientização das vítimas, a fim de que elas consigam compreender o que é a violência psicológica, que muitas vezes acaba passando despercebida para muitas. Isso poderia ser realizado por meio de projetos e campanhas, aliando assim, a educação com essa conscientização.

 

Já Nunes (2022) acredita que é de extrema importância que exista uma intervenção institucionalizada em relação aos agressores, principalmente o homem, que desempenha a masculinidade tóxica que acaba desencadeando a violência doméstica. Ele salienta que não existem políticas públicas suficientes e eficazes no Brasil para desempenhar esse papel e que apesar de implementar políticas públicas voltadas para os homens violentos pareça um desafio, pode-se entender que constituiria um enorme avanço para o enfrentamento e prevenção da violência diretamente na sua origem.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente estudo teve como objetivo analisar o tema Violência Doméstica contra a mulher, verificando a eficácia da Lei Maria da Penha no combate à violência psicológica no ambiente familiar.

 

Diante disso, apresentou-se o conceito e formas de manifestação da violência doméstica familiar, bem como foi analisada a origem, estrutura e medidas de proteção da Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir essas agressões e auxiliar na melhor percepção e entendimento das pessoas em relação à importância de proteger as mulheres no ambiente familiar, suprimindo, cada vez mais, a normalização da violência contra a mulher no meio doméstico. Além disso, foi discutido o tema da difícil percepção da violência psicológica contra a mulher.

 

Após, foi realizada uma análise estatística para verificar a eficácia da Lei nº 11.340/2006 no combate a violência psicológica por meio da coleta de dados disponibilizados pela Data Senado e pelo CNJ. Nesse sentido, insta frisar que ao observar os dados coletados dos estudos e estatísticas relativos ao tema, é notório que apesar dos diversos avanços que a Lei Maria da Penha alcançou, ainda existem muitas medidas que precisam ser implantadas para que o número de denúncias de violência psicológica no ambiente doméstico diminuam, bem como a sociedade consiga identificar a existência da violência psicológica.

 

Além disso, de acordo com Gusmão et al (2014) é necessário que o Estado escute a opinião das vítimas de violência familiar, no intuito de coletar cada vez mais dados e implantar novos mecanismos para que a Lei 11.340/2006 seja cada vez mais eficaz, bem como é de extrema importância que seja desenvolvido todo um processo educativo sobre o tema, uma vez que não basta a criação de uma lei, é preciso também estudos e a criação de políticas públicas que possuam a finalidade de promover uma mudança cultural relativa ao tema, como também capacitem as pessoas para lidarem com a violência familiar contra a mulher e a proteção dessas vítimas.

 

Por fim, segundo Volkmann e Silva (2020), em relação ao combate à violência psicológica, é preciso que o tema seja cada vez mais divulgado, bem como realizar pesquisas e delimitar os possíveis perfis e comportamentos manipuladores. Além disso, é necessário investir cada vez mais nessas divulgações, a fim de auxiliar na maior conscientização das mulheres a respeito da necessidade de se afastar e denunciar qualquer situação que as diminuam, controlem, humilhem e manipulem.

 

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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*Karen Machado Coelho, Estudante de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.

 

*Lorena Borsoi Agrizzi, Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF. Pós graduada em Docência do Ensino Superior pela São Camilo, em Direito Empresarial e em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela Cândido Mendes e Pós graduanda em Comunicação Jurídica pela Faculdade CERS. Pesquisadora e professora da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Fonte: Jornal Jurid


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