MPPR - MPPR emite nota sobre suspensão de sessão do Tribunal do Júri de Curitiba que julgaria o suposto mandante do assassinato de um fiscal de combustíveis em 2017
sexta-feira, 02 de fevereiro de 2024, 12h52
Sobre a suspensão da sessão do Tribunal do Júri de Curitiba de 30 de janeiro de 2024 que julgaria um réu acusado de ser o mandante do assassinato de um fiscal de combustíveis em 2017, o Ministério Público do Paraná, por meio da 7ª Promotoria de Justiça de Crimes Dolosos contra a Vida, informa o que segue:
- A suspensão da sessão de julgamento deveu-se ao abandono do plenário pelos advogados de defesa, alegando cerceamento da defesa do réu, após o juiz-presidente da sessão haver determinado a retirada de um advogado, a pedido do Ministério Público.
- O pedido ministerial fundamentou-se no fato de tal advogado ter sido contratado por uma testemunha que, em depoimento prestado na Delegacia de Polícia, delatou o suposto mandante do crime – portanto, o advogado não poderia atuar agora na defesa do réu indicado como mandante, o que caracterizaria afronta ao artigo 22 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (“Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado”), além de indício de “patrocínio infiel”, crime definido no artigo 355 do Código Penal, caracterizado quando um advogado atua na defesa de partes em conflito, como é o caso do delator do suposto mandante e deste propriamente, que seria julgado na sessão suspensa. Tal crime tem previsão de pena de detenção de seis meses a três anos e multa.
- Portanto, a decisão do magistrado que presidia a sessão, de determinar a retirada do advogado, não representou, de modo algum, cerceamento da defesa, tanto mais que os advogados de outro escritório de advocacia que já patrocinava a defesa do réu, antes do subestabelecimento do advogado impugnado, poderiam e deveriam permanecer na sessão, no cumprimento do dever profissional de defesa do seu cliente.
FONTE: MPPR