STJ: modificações dos testemunhos denotam temor e periculosidade do acusado, constituindo fundamentação idônea para prisão
sexta-feira, 06 de março de 2020, 15h02
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. A custódia cautelar do Paciente, decretada na decisão de pronúncia, encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 413, § 3.º, c.c. o art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de assegurar a realização do Tribunal do Júri, pois, "durante a instrução criminal, as testemunhas demonstraram manifesto temor em depor contra o acusado". A decisão destacou que uma das testemunhas negou que tivesse apontado o Acusado como autor do delito, bem como registrou que outra negou que tivesse prestado depoimento na fase extrajudicial, a despeito da existência de termo devidamente assinado por ela.
2. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o fundado temor provocado nas testemunhas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 128.278, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 113.796-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.045, Rel. Min. Luiz Fux; HC 113.148, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)." (HC 148.964 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2018, DJe 06/04/2018; sem grifos no original).
3. Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. Os pleitos de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não podem ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 527.671/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)
Fonte: STJ