STF: Agendado para 24/04 o julgamento do RE 1.235.340 sobre Cumprimento Imediato da Pena no Júri
sexta-feira, 17 de abril de 2020, 19h35
O julgamento está agendado para o dia 24/04/2020:
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Acompanhamento Processual aqui.
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Relembre:
No julgamento do HC 118.770/SP, em 7 de março de 2017, por maioria de votos, o STF fixou no âmbito dos crimes dolosos contra a vida a seguinte tese: A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.
A tese foi reforçada em outros julgamentos do STF, a exemplo do HC 139.612/MG (caso do famoso jogador de futebol - Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/04/2017), HC 133.528/PA (Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 06/06/2017), HC 140.449/RJ (Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 6/11/2018, Info 922), HC 144.712/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 27/11/2018) e Rcl 27011 AgR/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20/04/2018).
Decisões monocráticas em sentido oposto > STF, 1ª Turma:
HC 174.759-MC, Rel. Min. Celso de Mello;
HC 176.229-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Em 25/10/2019, o STF, por unanimidade, decidiu pela existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.235.340 em que se decidirá se a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri autoriza ou não a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença.
Pedido PGR – Por entender que é constitucional o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, o MPF requer o provimento do recurso extraordinário, devendo ser conferida interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para afastar do art. 492 do Código de Processo Penal (CPP) a limitação de 15 anos de reclusão.
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