Para MPF, recursos de empresas condenadas por improbidade administrativa não devem ser providos
sexta-feira, 05 de novembro de 2021, 11h25
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento de agravos (recursos) interpostos por três empresas de construção civil condenadas por improbidade administrativa, e proibidas de contratar ou ser beneficiadas pelo Poder Público, pelo período de três anos. Os réus solicitam que os recursos extraordinários, previamente negados pelo Juízo de origem, sejam admitidos e analisados pela Corte Suprema. Mas, para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, eles não atendem os requisitos para que sejam apreciados em instância superior, pois esbarram em súmulas do STF.
O processo teve início quando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) propôs ação civil pública contra as empresas Engetécnica Serviços e Construções, Construtora Avenida e Delta Construções, juntamente com outros acusados, por improbidade administrativa. A denúncia foi oferecida após se constatar que essas empresas estavam oferecendo incentivo financeiro em troca de vitórias em licitações para firmar contratos com a Secretaria Municipal de Obras de Macaé.
A princípio, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé julgou improcedente o pedido em relação à Delta Construções e à Engetécnica Serviços e Construções, sob o argumento de falta de provas. Já a acusação contra a Construtora Avenida foi julgada procedente, e a empresa foi proibida de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais/creditícios pelo prazo de três anos. Contudo, após recursos de ambas as partes, a 7ª Câmara Cível do TJRJ proveu parcialmente o recurso do MPRJ, reformando a sentença e condenando as outras duas organizações à mesma pena.
Nas negativas dos recursos nas instâncias inferiores, as companhias alegaram a violação de diversos trechos da Constituição Federal (CF). Porém, o MPF entende que nenhuma delas conseguiu informar quais os fundamentos da decisão agravada, e em razão disso, afirma que os pontos levantados pelo Juízo de origem permaneceram intactos e sustentados. A subprocuradora-geral também destaca que, caso existam as violações pontuadas, elas não ofendem diretamente o texto constitucional e exigiriam a interpretação de legislação infraconstitucional, circunstância que inviabiliza a abertura da via recursal utilizada.
Outro ponto levantado pelo MPF foi a questão do prequestionamento, visto que alguns dos artigos apontados não foram alvo de juízo explícito no acórdão recorrido, o que é expresso nas súmulas 282 e 356, do STF. Sendo assim, não é admitido recurso extraordinário quando os alegados dispositivos violados não foram devidamente prequestionados. Marques ainda afirma que, para reverter a condenação soberanamente assentada pelo Juízo de origem, seria necessário reexame de fatos e provas, o que também não é admitido em recurso extraordinário, como disposto na Súmula 279/STF.
Especificamente sobre a Delta Construções, foi observada a ausência de demonstração de repercussão geral, o que também impede o conhecimento do pedido. Conforme fixado na súmula 284/STF, é inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da questão. Por fim, a subprocuradora-geral afirma que o veredicto proferido pelo TJRJ foi corretamente embasado, e mesmo que contrário aos interesses dos agravantes, não apresentou razões para cogitar "vício ou ilegalidade, tampouco questionar que a condenação foi desconexa com a prova dos autos".
Fonte: MPF