MPF manifesta-se contrariamente a recurso de ex-prefeito de Orlândia (SP) condenado por improbidade administrativa
quinta-feira, 18 de novembro de 2021, 10h03
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso extraordinário (ARE) interposto pelo ex-prefeito do município de Orlândia (SP) Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que suspendeu seus direitos políticos por 3 anos. Ele foi condenado pela prática de improbidade administrativa por não ter efetivado os repasses da contribuição patronal e dos servidores ao Instituto de Previdência e ter utilizado os recursos em outras áreas da Administração.
No recurso, a defesa do ex-prefeito alega violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e sustenta a inconstitucionalidade da Lei 8.429/1992, bem como sua inaplicabilidade aos agentes políticos. Salienta, ainda, ausência de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos, assim como inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, “por não constatar qualquer lesão ao patrimônio público e sequer indícios de enriquecimento ilícito”. Também diz que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria referente ao alcance das sanções da Lei de Improbidade aos agentes condenados.
Na manifestação, o MPF relembra que o acórdão recorrido reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, tendo concluído pela suficiência da pena e ressaltado que a apropriação de verbas, sem o repasse legal, para eventualmente suprir outras necessidades da Administração, é, no mínimo, ato ilegal, que não pode ser tolerado sem punição. “O requerido, ao deixar de realizar o repasse a seu tempo e modo, descumpriu a ‘lei’, dificultando a administração de outros órgãos, agindo com indisfarçável improbidade”.
Para o MPF, no que diz respeito à violação aos artigos 37, §4º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e desproporcionalidade na penalidade aplicada, o acórdão do TJSP, "então impugnado via recurso extraordinário, decidiu a questão com base no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional pertinente". Sendo assim, qualquer violação a princípios e dispositivos constitucionais apontados por Neto poderiam configurar, quando muito, ofensa reflexa à Constituição.
Na manifestação, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques lembra que a decisão impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário com relação à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa, fundamentando-se na Lei 8.429/1992, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, não haveria por que prover nesse ponto, visto que tal questão exauriu-se no âmbito do Tribunal de Justiça.
No entendimento de Cláudia Marques, é evidente que, "para se chegar à conclusão em sentido diverso da adotada pelo acórdão impugnado, quanto à presença do dolo e/ou má-fé, a ausência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, a configuração dos atos de improbidade administrativa e a proporcionalidade das penalidades aplicadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado na via extraordinária. Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 279/STF".
A subprocuradora lembra que, em caso análogo, o ministro Dias Toffoli acentuou que, na alegada violação à Constituição Federal, “em função da ausência de gradação das penalidades aplicadas pelo Tribunal a quo, importa assinalar que a revisão das sanções impostas aos recorrentes não prescinde da análise da legislação infraconstitucional, demandando ainda, desta Corte, o reexame de matéria fático-probatória, ambos impossíveis de serem levados a cabo em recurso extraordinário”.
Íntegra da manifestação no ARE 1.349.534
Fonte: MPF