MPGO: APÓS RECURSO DO MPGO, ESTADO DEVERÁ REINCLUIR CANDIDATOS HABILITADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL EM CADASTRO DE RESERVA, NA MEDIDA QUE SURGIREM VAGAS POR DESISTÊNCIA OU EXONERAÇÃO
por Cristina Rosa
quinta-feira, 27 de junho de 2024, 14h11
O Estado de Goiás está obrigado a fazer a reinclusão sequencial das (os) candidatas (os) habilitadas (os) para o cadastro de reserva do concurso da Polícia Civil regido pelo Edital nº 6/2022, a partir do surgimento de vagas com pedidos de desistência e/ou exonerações realizados no curso ou logo após as convocações. A decisão liminar do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolhe agravo de instrumento (recurso) apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), pelo promotor Astúlio Gonçalves de Souza.
Segundo apontado no pedido, aproximadamente 45 candidatos, após terem sido aprovados no certame, foram eliminados do concurso a partir da inclusão de candidatos sub judice (em trâmite judicial) na lista geral de classificação. Eles já haviam sido aprovados nas fases de Provas Objetiva, Discursiva, Avaliação de Aptidão Física, Aptidão Médica, Avaliação Psicológica, Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social, além do Curso de Formação.
Ocorre que, apesar de o Edital, nos itens 17, 17.1 e 17.1.11, limitar a convocação para matrícula no curso de formação do excedente de 10% do número de vagas (cláusula de barreira), a Administração Pública realizou cinco chamamentos para matrícula, sem observar a quantidade relativa aos candidatos habilitados na condição sub judice, os quais possuíam direito à reserva de vaga.
Assim, ao descumprir a cláusula de barreira, o número de candidatas (os) que participaram e foram aprovadas (os) na etapa relativa ao curso de formação foi, de acordo com o promotor, demasiadamente superior ao quantitativo de vagas previstas no Edital, o que culminou na exclusão arbitrária de candidatas (os) aptas (os) a exercerem o cargo público.
Ação não busca aumento de vagas previstas em edital
Conforme argumentou o promotor, o que se busca com a ação não é o aumento do número de vagas previstas originalmente no edital, mas a reinclusão das (os) candidatas (os) regularmente aprovadas (os) no curso de formação no cadastro de reserva, na medida em que houver pedidos de desistência ou exonerações realizadas no curso ou logo após as convocações, mas dentro do prazo de validade do concurso.
O agravo foi apresentado pelo promotor Astúlio de Souza após o juízo de primeiro grau negar pedido liminar feito na ação inicial. Conforme reiterado pelo promotor, “embora seja incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo para aumentar o número de vagas originalmente previsto no edital por se tratar de análise de conveniência e oportunidade, a conduta levada a efeito pela Administração Pública de descumprir a cláusula de barreira e, posteriormente, excluir arbitrariamente os candidatos, é ilegal e atrai a tutela jurisdicional”.
Na decisão, o desembargador Fernando Ribeiro Montefusco salientou que, pelo edital, “pode-se constatar que os candidatos aprovados no curso de formação profissional, mas não classificados dentro do número de vagas de provimento imediato, seriam habilitados no certame e figurariam no cadastro de reserva”.
Fonte: MPGO