MPGO: Compor, Gaepp e 57ª PJ promovem 8 acordos em ação de improbidade administrativa e recuperam mais de R$ 739 mil aos cofres públicos
por Mariani Ribeiro
sexta-feira, 07 de março de 2025, 13h12
Um procedimento de gestão administrativa promovido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, conseguiu viabilizar uma solução autocompositiva que devolveu aos cofres públicos um total de R$ 739.583,77, além da doação de R$ 218.602,51 a entidades filantrópicas cadastradas no projeto Destinação Articulada de Acordos do MPGO (DAAMP).
Dentro de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cujo processo tramitava há mais de 10 anos sem resolução do mérito, o MPGO conseguiu que 8 de 13 agentes públicos acionados assinassem Acordos de Não Persecução Cíveis (ANPCs) e, assim, devolvessem à Assembleia Legislativa de Goiás o valor gasto em pagamentos de funcionários fantasmas.
A fim de viabilizar os acordos, o promotor Fabiano de Sousa Naves, titular da 57ª PJ, solicitou o apoio ao Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (Compor) iniciando uma série de reuniões de planejamento e de negociações, que envolveram também o Grupo de Atuação Especial do Patrimônio Público do MPGO (Gaepp) e os advogados das partes.
Assim, entre os meses de setembro e novembro do ano passado, foram analisadas as propostas apresentadas pelas partes, que, ao final, resultaram na assinatura dos oito acordos. A homologação dos ANPCs pela Justiça aconteceu no dia 26 de fevereiro. Quanto aos demais requeridos, o MPGO esclarece que foram feitas diversas tentativas de negociação, mas não foi possível chegar a um acordo.
O que é e quando cabe o ANPC
O acordo de não persecução cível é cabível nas hipóteses em que o Ministério Público identifica indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrava por pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e vislumbra o preenchimento do interesse público no encerramento negocial do caso.
Deve-se firmar o acordo de não persecução cível quando este é mais vantajoso ao interesse público, considerando, para tanto, a possibilidade de duração do processo, a efetividade da aplicação de sanções proporcionais à gravidade do caso concreto, a adequada responsabilização de agentes e terceiros envolvidos e o ressarcimento ágil de valores aos cofres públicos.
Fonte: MPGO