Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

PATRIMÔNIO PÚBLICO

MPMG consegue na Justiça bloqueio de bens de prefeito de Paracatu envolvido em ato de improbidade administrativa

por Ministério Público de Minas Gerais

sexta-feira, 07 de fevereiro de 2020, 12h50

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 3ª Promotoria de Justiça  de Paracatu, no Noroeste de Minas Gerais, obteve, na Justiça, uma liminar que determina o bloqueio de bens e valores do prefeito municipal e de uma empresa contratada para prestar serviços de organização, planejamento e gestão da Secretaria de Saúde. A empresa teria sido contratada sem licitação, o que levou o MPMG a propôr uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. O bloqueio determinado pela Justiça foi de R$ 1.386.000, sendo R$ 616 mil do prefeito municipal e R$ 770 mil da empresa.

 

Nos pedidos feitos à Justiça o MPMG solicitou ainda a declaração de nulidade do contrato e os afastamentos do prefeito e do secretário de Saúde dos seus respectivos cargos.

 

Conforme apurou a 3ª Promotoria de Justiça de Paracatu, a contratação da empresa, realizada de maneira irregular, teve o envolvimento do prefeito municipal, do secretário municipal de Saúde e do procurador do município, autor de parecer jurídico favorável à contratação.

 

De acordo com as investigações, não havia qualquer indício de que a empresa contratada  preenchesse os requisitos capazes de justificar a contratação por meio de inexigibilidade de licitação, previstos em lei. Não é possível sequer inferir a existência de uma mínima singularidade do objeto das contratações.

 

Para o MPMG, o que houve foi a criação de uma empresa para a contratação de um amigo da cúpula da administração municipal. O ato, portanto, configura prática de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, parágrafos VIII e 11, caput, inciso I, ambos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

Conforme a decisão, o processo licitatório, como exigência obrigatória tem objetivos de proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a administração pública e de assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios que pretende realizar com particulares, de modo a atender aos princípios da economicidade, eficiência, impessoalidade, isonomia e moralidade, que devem nortear a administração pública.

 

Ainda segundo a Justiça, em tese, há indícios que a dispensa da inexigibilidade da licitação feriu a legislação, com possível direcionamento dos serviços pagos pela administração pública para um particular de predileção pessoal dos gestores locais, ferindo, caso seja comprovado, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade,  previstos no artigo 37, da Constituição. Os pedidos liminares de indisponibilidade de bens de parte dos réus, pleiteados pelo MPMG, devem ser aplicados de modo a garantir o ressarcimento ao erário de eventuais prejuízos, sendo presumido o dano em razão dos valores já desembolsados.

 

Fonte: MPMG


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