Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Patrimônio Público

A pedido do MP-GO, Justiça declara nulo decreto de habilitação do Instituto Reger como OS

por João Carlos de Faria – MPGO

segunda-feira, 08 de junho de 2020, 13h34

Ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, foi julgada procedente pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, que declarou nulo o Decreto Estadual nº 8.600/2016. A norma qualificou o Instituto Reger de Educação, Cultura e Tecnologia – Reger como organização de desenvolvimento tecnológico e de educação profissional tecnológica (OS). Na ACP, o promotor de Justiça Fernando Aurvalle Krebs argumentou que, da documentação apresentada pelo Reger, não é possível concluir se a capacidade técnica dos integrantes do instituto é notória ou não na área em que escolheram qualificar o instituto, bem como a sua idoneidade moral.

 

Segundo o promotor de Justiça, dos 17 membros do Reger que anexaram seus currículos ao processo, apenas 1 tem formação relacionada à área na qual a entidade se qualificou como OS. Fernando Krebs sustentou que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuário e Irrigação (SED) qualificou o Reger como OS de desenvolvimento tecnológico e de educação profissional sem levar em consideração a área de atuação de seus membros, bem como o requisito legal de notória capacidade profissional, uma vez que a simples juntada de currículos não pode ser considerada para efetivar a comprovação.

 

Na sentença, Zilmene Gomide Manzolli afirmou que, no Decreto nº 8.600/2016, que qualificou o Instituto Reger como OS, não foram observados os requisitos elencados no artigo 2º, inciso II, “d”, da Lei 15.503/2005, quais sejam, idoneidade moral e capacidade técnica e profissional dos membros da organização. Segundo a juíza, as OSs possuem como escopo promover a descentralização dos serviços públicos, representando uma parceria ente o Estado e a sociedade civil, em que esta última executa serviços não exclusivos no Estado, por meio de associações civis sem fins lucrativos, sob o controle estratégico do poder público, com cobrança de resultados e do atendimento dos objetivos e metas de políticas públicas.

 

Interpretações diversas

 

De acordo com Zilmene Gomide Manzolli, a legislação inseriu um elemento normativo genérico ao utilizar a expressão “de notória capacidade profissional e idoneidade moral”. Desta forma, explicou a magistrada, podem surgir interpretações diversas sobre a específica qualificação profissional do corpo técnico da OS. A magistrada observou que o MP-GO apontou a falta de idoneidade moral da entidade, que não apresentou as certidões de regularidade dos seus dirigentes, em relação a feitos criminais, cíveis, protestos de títulos, para atender os requisitos legais. 

 

Zilmene Gomide Manzolli afirmou que o Instituto Reger não apresentou a documentação exigida para a sua habilitação, cumprindo este requisito posteriormente, fora do âmbito do processo de habilitação da entidade. Segundo ela, a Lei Estadual nº 15.503/2005 dispõe como condição para a qualificação da entidade como organização social a comprovação de sua capacidade técnica, de sua notória capacidade profissional e idoneidade moral. Para a juíza, o Instituto Reger não conseguiu atender à exigência da idoneidade moral na fase da habilitação, o que obriga à declaração de nulidade do decreto que lhe concedeu a condição de OS.

 

Fonte: MPGO


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