Patrimônio Público
MP-GO obtém na Justiça condenação de funcionário fantasma do Estado a devolver valores recebidos
por João Carlos de Faria – MPGO
quarta-feira, 10 de junho de 2020, 13h22
Em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, condenou Cláudio Henrique da Silva Morais ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente da extinta Agência Rural. A ACP tomou por base inquérito civil público instaurado pelo promotor de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, para apurar a existência de cerca de 170 funcionários fantasmas no órgão.
Na ação, o promotor de Justiça narrou que, de acordo com representação formulada pela Comissão dos Aprovados da Reserva (Cara) da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp), o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) estaria contratando servidores terceirizados para desempenharem função designada aos aprovados no concurso, preterindo o direito de nomeação. Segundo Fernando Krebs, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) teria realizado uma auditoria na Agência Rural e constatado a existência de 169 servidores fantasmas, entre eles Cláudio Henrique da Silva Morais.
De acordo com a ACP, o TCE-GO realizou inspeção, em outubro de 2007, procedendo à contagem de servidores, e detectou a existência de funcionários fantasmas, principalmente, na Chefia de Gabinete. Foi requisitada, então, a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em relação a todos os servidores lotados na seção. Foi recomendado ao governador do Estado a demissão de todos os servidores que recebiam sem trabalhar, o que ocorreu, no caso de Cláudio Henrique da Silva Morais, em meados de fevereiro de 2009.
Ressarcimento ao erário
Ao proferir a sentença, Zilmene Gomide Manzolli afirmou que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Segundo ela, em razão da prescrição dos atos punitivos de base administrativa, cabe a condenação apenas de ressarcimento dos danos causados ao erário, conforme previsão do artigo 12 da Lei Federal nº 8.492/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Cláudio Henrique da Silva Morais foi condenado ainda à perda da função pública, caso encontre-se em atividade, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil de três vezes valor do acréscimo indevido e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Ainda no início da tramitação da ACP, havia sido decretado, liminarmente, o bloqueio de 30% da remuneração por ele recebida, visando garantir o eventual ressarcimento, que foi definido agora, com a sentença. O valor a ser ressarcido ainda será calculado.
Fonte: MPGO