Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Patrimônio Público

MP propõe ADI contra lei que estabelece gratificação de 100% a servidores em Santo Antônio da Barra

por João Carlos de Faria – MPGO

sexta-feira, 26 de junho de 2020, 14h03

O Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 17, parágrafos 1º e 3º, da Lei Municipal nº 453/2013, de Santo Antônio da Barra, que instituem gratificação de até 100% do valor da remuneração para servidores do Poder Executivo municipal, violando o artigo 94 da Constituição Estadual. A ADI foi proposta após representação da 4ª Promotoria de Justiça de Rio Verde.

 

Na ADI, o procurador-geral de Justiça (PGJ) de Goiás, Aylton Flávio Vechi, explica que a lei municipal buscou dispor sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo de Santo Antônio da Barra, criando cargos comissionados e funções gratificadas. Ficou estabelecido para aqueles que ocupassem funções gratificadas por encargo de chefia, remuneração correspondente ao que recebe um funcionário estável exercendo uma função afim à da respectiva chefia, mais uma gratificação de até 100%. No entendimento do PGJ, não foram fixados os valores próprios para concessão, bem como de suas condicionantes e requisitos, o que caracteriza inconstitucionalidade.

 

Critérios objetivos

 

Aylton Flávio Vechi afirmou que não foram observados critérios objetivos para a concessão de gratificações em razão do exercício de função gratificada por encargo de chefia e em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, ambas no valor de até 100% sobre a remuneração do respectivo cargo. Ele ressaltou que as leis regulamentadoras de vantagens funcionais devem fixar os critérios, valores e contornos que lhes são próprios, mas que neste caso estavam subordinados a juízo pessoal de merecimento do prefeito, uma vez que foram fixados em até 100% do vencimento do cargo.

 

Para o PGJ, é explícita, constitucionalmente, a exigência de reserva legal, ou seja, de normatização exclusiva por meio de lei emanada da Câmara de Vereadores. Aylton Flávio Vechi argumentou que órgãos administrativos não podem estabelecer critérios próprios ou autônomos de decisão para definir gratificações à remuneração de servidor público municipal. “São inconstitucionais as vantagens pecuniárias previstas na lei municipal por não estabelecerem, com base em critérios objetivos legais, o valor exato de suas gratificações, mas, de modo inteiramente estranho ao princípio da impessoalidade e à reserva legal, conforme estabelece o artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás, pois outorgam ao prefeito, em cada caso concreto, os correlatos valores, apenas observado o seu juízo pessoal”, afirmou.

 

De acordo com o PGJ, os dispositivos contidos na lei municipal não estabelecem as especiais situações, condições ou encargos a que fariam contraprestação as gratificações deferidas, limitando-se a definir o percentual de até 100% sobre a remuneração. “A natureza dos cargos já é critério levado em consideração para a fixação de seus vencimentos, não havendo razão para acréscimos pecuniários, ausentes elementos especiais, como tempo de serviço, desempenho de funções especiais, condições anormais em que realiza o serviço, ou ainda em razão das condições pessoais do servidor, necessariamente definidos em lei”, explicou.

 

Fonte: MPGO


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