Patrimônio Público
Em recurso do MP, STJ afasta necessidade de prova de dilapidação de bens para avaliar medida de bloqueio
por Ana Cristina Arruda MPGO
sexta-feira, 24 de julho de 2020, 10h46
Dando provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que analise, conforme a jurisprudência da Corte Superior, a presença dos requisitos necessários ao deferimento de medida de indisponibilidade de bens de dois acionados por improbidade administrativa em Rio Verde, afastando o fundamento relativo à necessidade de demonstração do periculum in mora (perigo de demora) – no caso, a comprovação de dilapidação do patrimônio por parte dos réus.
Na decisão que deu provimento ao recurso, a ministra Assusete Magalhães salientou que o entendimento reiterado do STJ é no sentido da “desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade”. Contudo, observou, conforme relatado no recurso interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO, o julgamento do TJGO está em dissonância com esse entendimento.
Exigência equivocada
No recurso especial, elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, da equipe da Procuradoria de Recursos Constitucionais, o MP-GO sustentou ser “equivocada a exigência do tribunal goiano de demonstração do risco de dilapidação do patrimônio para que seja mantida a cautelar constritiva”, requerendo a reforma da decisão tomada em agravo de instrumento. A exigência do TJGO foi destacada na ementa do acórdão, no qual o tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de indisponibilidade de bens.
A ação de improbidade administrativa contra os réus foi proposta pela promotora de Justiça Renata Dantas de Morais e Macedo, da 4ª Promotoria de Rio Verde. O julgado do tribunal goiano também contrariou parecer em segundo grau, apresentado pela promotora de Justiça Marilda Helena dos Santos, que, à época, estava em substituição na 13ª Procuradoria de Justiça. Na sessão de julgamento, esteve presente a procuradora de Justiça Nélida Rocha da Costa Barbosa.
Fonte: MPGO