FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Decisão em ação do MPF dá prazo de 90 dias para que município de Porto Alegre (RS) cumpra TAC celebrado em 2007
por Assessoria de Comunicação Social MPF
quarta-feira, 05 de agosto de 2020, 11h50
Município deve abster-se de contratar profissionais para a área da saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo público
Em decisão da 2ª Vara Federal em Porto Alegre (RS), o Ministério Público Federal (MPF) teve atendido pedido para que o Município de Porto Alegre cumpra, em até 90 dias, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 2007. O TAC estabelece, em essência, que o município se abstenha de contratar profissionais para a área de atenção básica à saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo público.
O Município de Porto Alegre tem implementado medidas para a extinção do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), sinalizando a intenção de repassar à organizações da sociedade civil a integralidade ou a quase integralidade das atividades desenvolvidas pelo IMESF, por meio do que intitulou "contratualização". As medidas levaram à formulação de recomendação firmada pelo MPF, pelo MPT, pelo MP/RS e pelo MPC/RS, com vistas ao cumprimento do TAC.
Em maio de 2020, o município expediu decreto cujo teor era dispor de forma complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS) quando houvesse insuficiência dos serviços públicos, de modo a garantir adequada cobertura à população. Entretanto, a leitura do decreto permite concluir que a intenção da Administração é viabilizar que os serviços sejam realizados pela iniciativa privada considerando a mera “vantajosidade dos serviços privados contratados em relação aos serviços prestados de forma direta”. Ainda, torna possível que a complementariedade contemple a totalidade do serviço, uma vez que independe de sua proporção.
No entendimento da Justiça Federal, “o descumprimento do TAC é visível, pois o próprio decreto confirma que os serviços prestados complementarmente pela iniciativa privada contarão com recursos humanos que independem de admissão mediante concurso público ou processo seletivo. O decreto parece subverter o próprio significado da expressão, uma vez que o serviço dito "complementar" prestado pela iniciativa privada poderia, em verdade, ser integralmente prestado por esta. O decreto municipal veio a pretender regulamentar o conceito da própria lei federal, quando esta já dispõe de decreto federal a regulamentá-lo”.
Consulta processual ação Nº 5033757-87.2020.4.04.7100/RS
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Fonte: MPF