SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
quarta-feira, 23 de março de 2022, 14h01
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.857.098 - MS (2020/0006402-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO : EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REGISTRAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). PROPOSTA DE AFETAÇÃO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. Tema afetado em IAC: "Existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa de: i) Dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental (APA); e ii) Possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental (APA) na matrícula de imóveis rurais". 2. Proposta de afetação acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: “Existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa de: i) Dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental (APA); e ii) Possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental (APA) na matrícula de imóveis rurais. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 08 de março de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1857098 - MS (2020/0006402-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO : EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REGISTRAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). PROPOSTA DE AFETAÇÃO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
1. Tema afetado em IAC: "Existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa de: i) Dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental (APA); e ii) Possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental (APA) na matrícula de imóveis rurais".
2. Proposta de afetação acolhida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com amparo na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ, fl. 1.213):
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DO PLANO DE MANEJO AMBIENTAL - INSCRIÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLEMENTAÇÃO ATOS EXECUTÓRIOS DO PLANO DE MANEJO AMBIENTAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.
O recorrente defende, em síntese: i) vício de fundamentação quanto aos dispositivos invocados no mérito (art. 1.022 do CPC/2015); ii) prequestionamento ficto da matéria (art. 1.025 do CPC/2015); e iii) necessidade de publicação de relatórios periódicos da execução do plano de manejo na internet e de averbação da área de proteção ambiental nas matrículas dos imóveis (arts. 8º da LAI e 2º da Lei n. 10.650/2003).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.231-1.264), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.278-1.280).
Parecer pelo provimento (e-STJ, fls. 1.289-1.293).
Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado com a Meta 6/CNJ/2022 - "Identificar e julgar até 31/12/2022: 99% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídos a partir de 1º/1/2015" e Meta 12/CNJ/2022 - "Identificar e julgar 65% dos processos relacionados às ações ambientais, distribuídos até 31/12/2021").
É o relatório.
VOTO
O caso versa sobre o direito de acesso à informação ambiental, matéria de relevância internacional apta, em meu entender, a ativar a norma do art. 947 do CPC/2015:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
O debate, dada sua dispersão pela administração pública brasileira, não parece ter caráter propriamente repetitivo. As questões subjacentes serão, em regra, casuísticas. Porém, parece-me necessário um pronunciamento desta Corte em caráter vinculante, para orientar as instâncias ordinárias e a sociedade quanto aos princípios informadores desse direito, sua conformação e seus limites. Disso resulta a adequação da via do incidente de assunção de competência.
Não há óbices ao conhecimento do recurso, que se encontra adequadamente aparelhado, inclusive em termos de representatividade das partes: trata-se do Ministério Público e do governo da capital do Estado do Mato Grosso do Sul, com um dos maiores produtos internos brutos do país (IBGE. Cidades@. 2022. Disponível em https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ms/campogrande/pesquisa/38/47001?tipo=ranking&localidade1=0).
A situação ambiental é de flagrante gravidade, dada a procedência das ações anteriores e o contexto de insegurança hídrica das medidas, que vem sendo combatida há quase duas décadas pelo órgão de fiscalização. Invoca-se, agora, o dever de informação como impositor da obrigação estatal de publicar os relatórios do plano de manejo e da averbação da APA nas matrículas.
A resposta do Judiciário local à pretensão foi de que o dever de informação carece de leis específicas para conferir-lhe exigibilidade. Isto é: somente alcançaria informações que a lei taxativamente disponha como publicáveis. E que a publicidade do decreto de criação da APA inviabiliza a averbação nas matrículas dos imóveis. Transcrevo os argumentos essenciais da Corte recorrida (e-STJ, fl. 1.172, grifei):
Não havendo previsão legal no sentido de obrigar o Município a publicar na internet as ações adotadas no cumprimento do plano de manejo nem a obrigação de averbar, à margem da matrícula dos imóveis, o fato de comporem área de preservação ambiental, o alegado "dever de informação", invocado no recurso a justificar a reforma da sentença, não prospera.
Mesmo porque a publicidade do ato de constituição da área de preservação ambiental deu com a publicação do decreto 8.265/2001, que criou a APA DO LAJEADO.
Não fosse isso, a função de fiscalizar o cumprimento ou não das medidas constantes do ato cabe mesmo ao Ministério Público Estadual, que vem atuando satisfatoriamente, há 16 anos, tendo proposta, incluída esta, três ações civis públicas.
Nos termos do parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1.292- 1.293):
O fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, de ausência de lei que obrigue o Município de Campo Grande/MS a divulgar as ações referentes à APA do Lajeado, padece de vício, principalmente quando analisado sob o prisma do direito à informação.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado se insere na terceira dimensão dos direitos fundamentais, relativos aos direitos de solidariedade e fraternidade. Como corolários do direito ao meio ambiente sadio, exsurgem o direito à participação comunitária e o direito à informação acerca da implementação de políticas ambientais.
O direito à informação, previsto no art. 5º, XXIII, da CRFB, assegura a qualquer do povo o direito de obter informações sobre ações do Poder Público, inclusive àquelas referentes ao meio ambiente. Quando as informações se referem aos atos de entes públicos que se destinam à proteção ambiental, o direito à informação apresenta-se com mais força, uma vez que toda conduta da Administração Pública deve ser pautada diretamente pelo princípio da publicidade.
A polêmica parece-me indiscutivelmente relevante, tanto do ponto de vista social quanto jurídico, a ponto mesmo de ensejar a presente afetação. Portanto, deve esta Corte esclarecer se o ordenamento brasileiro impõe tais obrigações ao Estado. O tema a se esquadrinhar é:
Existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa de:
i) Dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental (APA); e
ii) Possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental (APA) na matrícula de imóveis rurais.
Nessa esteira, acolhida a afetação, determina-se:
i) comunicar, com cópia do acórdão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho da Justiça Federal (CJF), os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização;
ii) publicar o presente acórdão nas vias de comunicação oficiais e na área de notícias do portal desta Corte, com destaque para o tema a ser debatido e para o art. 271-D do RISTJ.
Dispensa-se a vista ao MPF, porquanto o próprio MP estadual é parte e já consta o parecer do órgão federal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, afeta-se o tema ao rito do incidente de assunção de competência, sem suspensão nacional de processos.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e não suspendeu a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: “Existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa de: i) Dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental (APA); e ii) Possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental (APA) na matrícula de imóveis rurais."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Fonte: STJ