CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Uberlândia: MPF recorre para que sentença que determinou a demolição de casas às margens do rio Paranaíba seja cumprida
por Ministério Público Federal
segunda-feira, 19 de outubro de 2020, 08h12
Sentença transitou em julgado em 2017, mas proprietária ajuizou uma ação rescisória; proprietária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
O Ministério Público Federal recorreu da decisão que impediu o cumprimento de uma sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinou a demolição de duas casas de alvenaria e de uma fossa séptica, construídas irregularmente no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, no município de Araguari (MG), às margens do Rio Paranaíba, em área de proteção permanente (APP).
O acórdão do Tribunal, que transitou em julgado em junho de 2017 - ou seja, não cabe mais recurso, também condenou a proprietária e deputada federal por Goiás (GO), Magda Mofatto Hon, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5.649,19, em valores já atualizados.
A ação - Em 2007, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra Magda Mofatto em virtude do dano ambiental causado em APP pelas construções feitas sem a devida licença dos órgãos competentes, pedido que fosse ordenada a demolição e recuperação da área degradada. Em 2012, a Justiça Federal a sentenciou a apenas não mais edificar novas construções nas áreas de preservação ou de fazer qualquer alteração no imóvel localizado na área de sua propriedade, além de determinar que apresentasse projeto de recuperação de área degradada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Então o MPF recorreu ao TRF1, pedindo que a sentença fosse reformada e a parlamentar condenada a realizar as demolições e recuperação da área degradada, além do pagamento do dano moral coletivo pelos danos a área preservada. O Tribunal concordou com o MPF e a sentenciou a fazer a demolição e toda a recuperação da área protegida, além de estabelecer uma multa diária no valor de R$ 500 por dia de descumprimento.
Execução - Em janeiro deste ano, o MPF requereu à Justiça Federal que Magda fosse obrigada a pagar o valor pelo dano moral coletivo e que comprovasse, nos autos, em até 15 dias, a efetiva demolição das obras construídas irregularmente assim como a retirada dos entulhos da demolição, e as demais obrigações determinadas pelo TRF-1.
A deputada, no entanto, ajuizou uma ação rescisória, pedindo a impugnação da execução da sentença, alegando que era possível a regularização do imóvel de acordo com a Lei nº 12.727/2012 (Código Florestal) e que já teria aderido e começado a dar cumprimento ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) de Minas Gerais, alegando que exerceria atividades agrossilviculturas no imóvel, por isso ser possível uma regularização.
Intimado, o MPF pediu que a sentença fosse executada, pois não haveria nenhum motivo para o não cumprimento da sentença. Entretanto o magistrado da 3ª Vara Federal, por cautela, acolheu o pedido e suspendeu a demolição dos imóveis, alegando a imediata ordem para demolição do imóvel implicaria no esvaziamento da ação rescisória proposta pela deputada, ainda pendente de julgamento definitivo.
Recurso - Segundo o art. 969 do Código de Processo Civil (CPC), a propositura de uma ação rescisória não impediria o cumprimento da sentença, somente no caso de uma concessão de tutela provisória, o que não ocorreu.
Ao indeferir o pedido de liminar na ação rescisória, o TRF-1 refutou os argumentos apresentados pela deputada federal “independentemente de ter sido realizada antes ou após a aquisição da propriedade pela apelada, não é passível de regularização, já que não visa obra, plano de atividade ou projeto de utilidade pública ou de interesse social, nos termos do que dispõe o Código Florestal (Lei 4.771/65, art.3º, § 1º)”, o que desfaz o argumento da autora de que a propriedade é voltara para atividades agrossilvipastoris.”.
Para o procurador da República Onésio Soares Amaral, responsável pelo agravo de instrumento enviado ao TRF1, a ação rescisória ajuizada é meramente protelatória “Dessa forma, incabível se falar, portanto, em suspensão da presente execução, vez que permanecem hígidos todos os elementos processuais autorizadores do presente cumprimento de sentença. Além do mais, deve-se destacar que a presente ação foi ajuizada em 2007, tramitando há mais de 13 anos, sendo que logo após o trânsito em julgado a executada ajuizou ação rescisória não trazendo qualquer elemento/argumento jurídico novo, tão somente, os mesmos já analisados pelo juízo de 1ª instância, por vossas excelências e pelos exmo. Ministros do STJ, sendo que todos, à unanimidade, reconheceram não assistir razão aos pedidos da executada”, diz o recurso.
Fonte: Ministério Público Federal