Suspensão de reintegração de posse só é possível quando imóvel está ocupado por pessoas vulneráveis, defende MPF
por MPF
terça-feira, 22 de março de 2022, 14h27
Posicionamento do órgão ministerial tem respaldo em decisão liminar do Supremo na ADPF 828
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a suspensão de medidas judiciais e administrativas a fim de reintegração de posse de natureza coletiva, somente é possível nos casos em que os imóveis ocupados sirvam de moradia para populações vulneráveis. A manifestação do órgão foi em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação 49.724. No caso, o MPF apontou a ausência de prova da vulnerabilidade dos reclamantes, capaz de invalidar uma ordem de imissão de posse proferida pela Justiça de São José do Rio Preto (SP).
Segundo o parecer, os reclamantes alegam que a decisão judicial ofendeu a autoridade do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na qual o Tribunal, em sede de medida cautelar, decidiu suspender ordens e medidas de desocupação de áreas já habitadas antes da pandemia da covid-19, em março de 2020. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a crise sanitária e o risco de uma terceira onda de contágio do coronavírus para determinar a suspensão das medidas que resultem em despejo, desocupação, remoção forçada ou reintegração de posse de natureza coletiva.
No entanto, para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina a manifestação do MPF, o caso em questão não tem aderência com o objeto da arguição. Nesse sentido, ele destaca trecho da decisão da Justiça no pedido de suspensão: “Não há prova nos autos de que os seus termos impediriam a imissão de posse de imóveis adquiridos em leilões extrajudiciais. No caso vertente não se vê nenhuma prova de vulnerabilidade dos requerentes, de qualquer espécie, demonstrada nos autos”.
Natal esclarece, ainda, que a ação que busca a proteção de posse em questão foi derivada de uma aquisição por leilão judicial, ocorrido após inadimplemento de financiamento imobiliário no valor de R$ 89 mil. “Não pode essa Suprema Corte, pela via eleita e com amparo nos documentos juntados aos autos pelos reclamantes, inferir serem estes socialmente vulneráveis. Isso porque a reclamação não admite dilação probatória, em decorrência de sua natureza sumária”, afirma. O subprocurador-geral também considera que a reclamação deve ser extinta sem a resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), devido à falta do endereço da parte beneficiária na ação.
Íntegra da manifestação na RCL 49.724/SP
Fonte: MPF