Jurisprudência TJMG - Alimentos avoengos. Exoneração. Obrigação sucessiva. Acordo com o genitor
segunda-feira, 02 de agosto de 2021, 17h10
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS AVOENGOS - EXONERAÇÃO - OBRIGAÇÃO SUCESSIVA - ACORDO COM O GENITOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos" - Inexiste justificativa para que os alimentos recaiam sobre os avós, existindo obrigação alimentícia fixada, por meio de acordo, com o genitor dos menores - Recurso não provido.(TJMG - AC: 10000191212497002 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS AVOENGOS - EXONERAÇÃO - OBRIGAÇÃO SUCESSIVA - ACORDO COM O GENITOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos".
- Inexiste justificativa para que os alimentos recaiam sobre os avós, existindo obrigação alimentícia fixada, por meio de acordo, com o genitor dos menores.
- Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.121249-7/002 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE (S): D.M.V. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE C.C.M., L.M.V. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE C.C.M. -
APELADO (A)(S):
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
RELATOR.
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN (RELATOR)
V O T O
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por D. M. V. e L. M. V., representados pela genitora, C. C.M., contra sentença, doc. nº 114, proferida pela Magistrada Josselma Lopes da Silva Lage, que, nos autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS movida por L. E. V. e M. C. F. V., julgou procedentes os pedidos, exonerando-os "da obrigação alimentar avoenga que lhes fora imposta nos autos de nº 5002670-90.2018.8.13.0313, em favor de seus netos", ora requeridos.
Em suas razões, doc. nº 121, sustentam os apelantes estar o genitor em débito com o valor do pensionamento, existindo execução em curso, objetivando o recebimento das quantias devidas. Acrescentam que o acordo firmado entre os ora apelantes e o genitor originou-se da afirmação "de que não teria como adimplir os alimentos e o acordo se assim não fosse", exsurgindo o caráter complementar do pensionamento pelos avós. Asseveram que o valor incidente sobre os proventos do avô representam, apenas, R$454,20 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), encontrando-se em mora a avó paterna, sendo o valor do pensionamento fixado para o genitor insuficiente para arcar com os gastos das crianças, possuindo os avós, em contrapartida, capacidade contributiva para arcar com os alimentos complementares. Afirmam que o acordo com o genitor é posterior ao ajuizamento da ação de alimentos avoengos, sendo certo que, diante da presente exoneração, "ficarão sem nenhuma garantia de receberem pensão alimentícia, haja vista a recorrente falta de pagamento por parte do genitor", pugnando, ao final, pela reforma do ato judicial hostilizado.
Contrarrazões, doc. nº 128, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público manifestou no sentindo do desprovimento do recurso aviado, doc. nº 132.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 1.696, do Código Civil, que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros:
"Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
A propósito, ainda, o disposto no art. 1.698, deste diploma legal:
"Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
Portanto, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente na falta dos pais ou na impossibilidade econômica destes últimos em prestar alimentos é que justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos".
Na hipótese, foram os avós paternos condenados, nos autos nº 5002670-90.2018.8.13.0313, ao pagamento de alimentos aos netos, no percentual de 15% (quinze por cento) de seus proventos de aposentadoria, considerando o inadimplemento do genitor.
Todavia, fora firmado acordo entre os ora apelantes e seu pai, no qual estabelecido pagamento das parcelas atrasadas, bem como novo valor de pensionamento, doc. nº 09, não se revelando razoável manter os avós obrigados a "complementar" a pensão recebida.
Nesse mesmo norte, o parecer ministerial, verbis:
"devido à realização de acordo entre os menores e o genitor, o que caracteriza modificação do estado fático anterior, mister reconhecer que a subsidiariedade restou afastada".
Portanto, não se justifica a permanência da obrigação a cargo dos apelados.
Oportuno destacar, ainda, que as alegações referentes ao inadimplemento do genitor e insuficiência do valor para manutenção dos menores, constituem questões a serem abordadas nos autos em que figura o pai das crianças como requerido, descabendo o exame do binômio possibilidade/necessidade daquele feito, neste processo.
Vale repetir, trata-se de responsabilidade subsidiária e sucessiva e não solidária, de sorte que somente ante a impossibilidade do prestador de alimentos cumprir a obrigação é que se direciona a ação de alimentos aos avós.
Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. 1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO", REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015.
No mesmo sentido, decisão deste Tribunal, como segue:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. INCAPACIDADE DA AVÓ PATERNA.
Em se tratando de alimentos avoengos, a obrigação só existe de forma excepcional, complementar e subsidiária (artigo 1698 do CC). Além disso, é preciso comprovar que os avós detenham capacidade financeira suficiente para assumir o pagamento da pensão. Recurso conhecido e desprovido", Agravo de Instrumento-Cv 1.0081.15.000548-6/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da sumula em 16/12/2016.
EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI AO FILHO MENOR - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - DESOBRIGAÇÃO DO ENCARGO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Ainda que recíproca a obrigação de prestar alimentos entre pais e avós, esta somente se revela concorrente, quando o parente, que inicialmente deve prestar alimentos, não estiver em condições de suportar o encargo.
- De acordo com o disposto no art. 1699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na condição financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado requerer ao Juízo, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
- Diante da alteração da situação econômica do alimentante, avô do menor, desde a época em que se fixou o encargo alimentar, bem como a existência de obrigação alimentar em relação ao genitor deste, impõe-se a confirmação da r. sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da pensão alimentícia", Apelação Cível 1.0024.11.106851-6/001, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da sumula em 11/11/2014.
Por fim, registra-se o descabimento do pedido de tutela de evidência, ausente adequação às disposições legais, mormente"tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", a amparar referido pleito.
Com tais adminículos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Consoante norma inserta no art. 85, § 11, do CPC/15,"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.".
Isto posto, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade frente ao benefício da justiça gratuita que lhe assiste.
Custas recursais,'ex lege'.
DESA. ÁUREA BRASIL - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MOACYR LOBATO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"