Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJSC - Prisão Civil por Inadimplemento Alimentar. Impossibilidade de Discussão de Aspectos Financeiros no Âmbito do Habeas Corpus

terça-feira, 30 de setembro de 2025, 17h03

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ASPECTOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que decretou a prisão civil do executado em razão do inadimplemento de pensão alimentícia . O impetrante alega que o paciente não possui condições financeiras para honrar a obrigação alimentícia, requerendo a suspensão da ordem de prisão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a alegação de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia em habeas corpus; (ii) saber se a prisão civil decretada é legal diante do inadimplemento do alimentante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão civil por inadimplemento alimentar é medida excepcional, prevista no art. 5º, LXVII da CF, e o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a capacidade financeira do alimentante . 4. A análise da impossibilidade de pagamento deve ser feita em ação de conhecimento específica, onde se pode debater a capacidade financeira do devedor e a necessidade do credor.5. A ausência de justificativa plausível para o inadimplemento da obrigação alimentar legitima a decretação da prisão civil, visando garantir o cumprimento da obrigação . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. "1 . O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir a impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia. 2. A legalidade da prisão civil é mantida diante da falta de justificativa para o inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, LXVII; CPC, art. 528. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Habeas Corpus Cível n. 5016413-91 .2022.8.24.0000, Rel . Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022; TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4029077-79.2019 .8.24.0000, Rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 30-01-2020. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 5046087-12.2025 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 15-07-2025).(TJ-SC - Habeas Corpus Cível: 50460871220258240000, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 15/07/2025, Quinta Câmara de Direito Civil).

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