Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva. Requisito Etário Mínimo entre Interessados . Distinção Entre Filiação Socioafetiva, Adoção e Reconhecimento Extrajudicial

quarta-feira, 01 de outubro de 2025, 18h48

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUISITO ETÁRIO MÍNIMO ENTRE INTERESSADOS . DISTINÇÃO ENTRE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, ADOÇÃO E RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I . Caso em exame I.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, em fase postulatória, pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva sob o fundamento da insuficiente diferença de idade entre as partes interessadas, resultando na extinção prematura do processo, sem abertura de fase instrutória. II. Questão em discussão 2 . i) Definição acerca da possibilidade de flexibilização do requisito de diferença etária mínima para reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva; ii) Exame quanto à legitimidade da aplicação dos parâmetros normativos dos atos notariais e de registro, previstos no Provimento 149/2023 do CNJ, ao procedimento jurisdicional de reconhecimento de filiação socioafetiva; iii) Admissibilidade do prosseguimento do feito para instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A declaração judicial de maternidade socioafetiva não se confunde com pedido de adoção nem com reconhecimento extrajudicial de filiação, submetendo-se a regime normativo próprio e distintos dos atos notariais ou de adoção . 4. O Provimento 149/2023 do CNJ restringe-se à via extrajudicial, não sendo aplicável, de forma absoluta, ao reconhecimento jurisdicional da filiação socioafetiva. 5. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a flexibilização do requisito etário mínimo nos processos de adoção e, por extensão, considera que tal exigência não constitui óbice absoluto à apreciação do pedido de maternidade socioafetiva judicial, devendo prevalecer, na avaliação do magistrado, a realidade fática e os interesses do requerente, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa . 6. Configurada prematuridade da extinção do feito em razão da ausência de instrução, faz-se necessária a reabertura para regular produção de provas. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso parcialmente provido para afastar a exigência da limitação etária mínima, determinando o prosseguimento do feito para instrução probatória e ulterior julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. O requisito de diferença etária mínima previsto em normas relativas à via extrajudicial de reconhecimento de filiação socioafetiva não se impõe de forma absoluta na via jurisdicional; a análise deve ser feita à luz das especificidades do caso concreto, permitindo-se o afastamento da limitação quando demonstrada situação fática consolidada entre as partes." Dispositivos relevantes citados: Provimento 149/2023 do CNJ; Estatuto da Criança e do Adolescente, art . 42, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1569465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2016; STJ, REsp 1583632/DF, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/10/2016; STJ, REsp 1837756/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2020 .(TJ-MG - Apelação Cível: 50306144720248130672, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 07/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/08/2025).

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