Jurisprudência TJES - Averiguação Oficiosa de Paternidade. Reconhecimento da Paternidade. Direito Fundamental da Criança. Genitora se recusa a informar o nome do genitor
segunda-feira, 03 de novembro de 2025, 16h41
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INTIMAÇÃO DA GENITORA PARA OITIVA EM JUÍZO . DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ARQUIVAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que determinou o arquivamento de Ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade, instaurada com base no artigo 2º da Lei nº 8 .560/92, sob o fundamento de ausência de interesse da genitora em informar o nome do suposto genitor da criança. A sentença dispensou a intimação da mãe para prestar novos esclarecimentos, justificando a decisão na repetição de atos já realizados no cartório e na prioridade de demandas mais urgentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dispensa da intimação da genitora viola o direito indisponível da criança de ter sua paternidade reconhecida; (ii) definir se o arquivamento do procedimento sem a tentativa de coleta de informações adicionais compromete o princípio do melhor interesse da criança . III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao reconhecimento da paternidade constitui garantia fundamental da criança, devendo ser resguardado pelo Estado, independentemente do interesse ou manifestação da genitora, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto na Lei nº 8 .560/92, tem por objetivo assegurar o direito da criança à identificação do pai e fornecer subsídios ao Ministério Público para eventual ação de investigação de paternidade, sendo inconstitucional sua extinção precoce sem diligências mínimas, como a oitiva da mãe. A expressão “sempre que possível” no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.560/92 não abrange a dispensa da oitiva da genitora pela simples manifestação anterior de desinteresse, mas sim situações que inviabilizem efetivamente sua localização ou comparecimento . O arquivamento sumário do procedimento administrativo contraria a ratio legis do dispositivo legal, invertendo a ordem procedimental e prejudicando o melhor interesse da criança, especialmente considerando que os direitos da criança não podem ser subordinados à vontade exclusiva da genitora. O princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, impõe ao Judiciário a adoção de todas as medidas necessárias para viabilizar o reconhecimento da paternidade, mesmo que isso implique certa limitação ao direito à intimidade da mãe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) privilegiam o direito fundamental do menor de conhecer sua ascendência genética em casos semelhantes, em detrimento da simples manifestação de desinteresse da genitora . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O direito ao reconhecimento da paternidade é direito fundamental da criança, devendo ser resguardado pelo Estado, independentemente da manifestação de desinteresse da genitora. A dispensa da intimação da genitora para oitiva em juízo no procedimento de averiguação oficiosa de paternidade somente é possível em situações que inviabilizem efetivamente sua localização ou comparecimento . O princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre a eventual limitação ao direito à intimidade da genitora nos casos de averiguação oficiosa de paternidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.560/92, art . 2º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.376.753/SC, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2016, DJe 19/12/2016; TJES, Apelação Cível nº 5001817-49.2023 .8.08.0021, Rel. Des . Ewerton Schwab Pinto Júnior; TJES, Apelação Cível nº 5007949-59.2022.8.08 .0021, Rel. Des.ª Janete Vargas Simões; TJES, Apelação Cível nº 5003767-30.2022 .8.08.0021, Rel. Des . Marcos Valls Feu Rosa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50045181720228080021, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
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