MPSC: Em recurso do MPSC, STJ afasta continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e estupro qualificado e pena sobe de 21 para 82 anos de prisão
segunda-feira, 01 de dezembro de 2025, 13h18
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial n. 2.236.807/SC, interposto pela Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCRIM) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e aplicar o concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, restabelecendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.
O caso trata de abusos cometidos contra a neta da companheira do réu, praticados entre outubro de 2014 e fevereiro de 2024. Em primeiro grau, o acusado foi condenado a 82 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes sexuais, além de 1 mês e 5 dias de detenção pelo delito de ameaça. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação da defesa, havia reconhecido a continuidade delitiva entre os delitos e reduzido a pena para 21 anos de reclusão.
No recurso ao STJ, o MPSC sustentou que não estavam presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, pois os delitos em questão tutelam bens jurídicos distintos: o estupro de vulnerável protege a dignidade sexual e o desenvolvimento da personalidade da criança ou adolescente, enquanto o estupro qualificado tutela a liberdade sexual da vítima capaz. Argumentou, ainda, que os fatos foram praticados em momentos distintos e com modos de execução diversos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
Ao decidir, o Ministro relator do caso acolheu integralmente os argumentos do MPSC. Destacou que a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu, aplicável apenas quando há crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, e com unidade de desígnios. No caso concreto, tais requisitos não se verificam.
O relator ressaltou que, nos termos da jurisprudência firmada pela Terceira Seção do STJ no Tema 1.202 (REsp 2.029.482/RJ), não é possível reconhecer continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, pois tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementares próprias.
Com a decisão, o STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau, reconhecendo o concurso material entre os crimes e mantendo a pena original de mais de 82 anos de reclusão.
Continuidade delitiva e concurso material
A diferença entre continuidade delitiva e concurso material está na forma como os crimes são praticados e na consequência para a aplicação da pena.
A continuidade delitiva ocorre quando o agente pratica vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, revelando que fazem parte de um mesmo contexto. Aplica-se uma só pena, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações e as circunstâncias.
Já o concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, por condutas independentes, ainda que próximas no tempo. Nesse caso, as penas são somadas (cúmulo material), ou seja, cada crime é punido separadamente.
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FONTE: MPSC