Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

GÊNERO

STF: Barroso suspende norma de Londrina que proibia questões de gênero em escolas

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019, 12h05

 

Para Barroso, o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito.
 

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos de dispositivo de norma de Londrina/PR que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero na rede municipal de ensino. Para Barroso, o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito.

 

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A decisão foi tomada nos autos da ADPF 600, ajuizada pela CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e pela Anajudh LGBTI - Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais.


O objeto de questionamento é o artigo 165-A da lei orgânica municipal, inserido pela emenda 55/18, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero”. 


As entidades alegam que houve invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação e lembram que essa competência foi exercida na edição da lei de diretrizes e bases da educação nacional.


Fato da vida


Para o ministro Barroso, vedar a adoção de políticas de ensino que tratem de gênero ou que utilizem essa expressão significa impedir que as escolas abordem a temática e expliquem diferenças, a fim de orientar os alunos a respeito do assunto. Segundo o ministro, a diversidade de identidades de gênero “é um fato da vida, um dado presente na sociedade e com o qual terão, portanto, de lidar”.


Segundo o relator, o município legislou sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União. Ele também entendeu que a norma municipal conflita com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de âmbito federal, que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais, além de garantir valores constitucionais.


É na escola que eventualmente alguns jovens são identificados, pela primeira vez, como afeminados ou masculinizados, em que o padrão cultural naturalizado é caracterizado como o comportamento normal, em que a conduta dele divergente é rotulada como comportamento anormal e na qual se naturaliza o estigma. Nesse sentido, o mero silêncio da escola na matéria, a não identificação do preconceito, a omissão em combater a ridicularização das identidades de gênero ou em ensinar o respeito à diversidade é replicadora da discriminação e contribui para a consolidação da violência às crianças homo e trans.”

  • Processo: ADPF 600

Veja a íntegra da decisão.

 

FONTE: www.migalhas.com.br


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