Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Prisão civil

STJ: Ministro Raul liberta devedor de pensão por morosidade na ação revisional de alimentos

sexta-feira, 06 de março de 2020, 08h36

Para ministro, a morosidade não pode prejudicar o alimentante.
 

O ministro Raul Araújo, do STJ, concedeu liminar para homem preso por dívida de pensão alimentícia para com os filhos de mais de R$ 600 mil.
 

O pai propôs ação revisional de alimentos, e alega que, embora ajuizada em 2017, os alimentandos não foram citados, nem foi examinada a liminar que pretende readequar a prestação alimentícia às possibilidades financeiras do paciente. Na execução de alimentos foi determinado, sob pena de prisão, o pagamento da dívida desde dezembro/2015.
 

t



Ao analisar o caso, o ministro Raul Araújo consignou que em despacho - datado de 3/2/20 - o juiz de 1º grau afirmou que analisará a liminar na revisional após o "(...) aperfeiçoamento da relação processual, com contestação e réplica, inclusive pelo completo desconhecimento acerca da situação em que vive o filho menor, já que o outro, a despeito de maior, é estudante universitário”.


Para o ministro Raul, esse cenário sugere que não ocorreu a referida citação, e ao mesmo tempo, a cada mês aumenta o valor da dívida alimentar objeto da execução.


O eg. Tribunal a quo a um só tempo entende que a demora na prestação jurisdicional na revisional de alimentos é inócua para a discussão quanto aos alimentos devidos/executados, também afirma que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discutir tais valores.”


Na avaliação de S. Exa., tal entendimento mostra-se contraditório:


Com efeito, se a ação revisional de alimentos é o instrumento processual adequado para discutir o valor destes, a eventual demora no trâmite processual desta ação pode prejudicar o alimentante. Mormente porque, como dito, mês a mês, a dívida aumenta. A morosidade no iter processual da revisional alimentos pela falta de qualquer decisão judicial e, no caso concreto pela ausência até mesmo de citação, se não beneficia, tampouco pode prejudicar o alimentante, ora paciente.”


Dessa forma, explicou o relator, se ocorrer demora no trâmite processual da ação de revisão dos alimentos e o ato apontado como coator afirmar que não se pode rever tais valores em sede de habeas corpus, “o paciente fica sem instrumento processual adequado para rever a dívida executada - que aumenta mensalmente - e, ao mesmo tempo, fica sujeito à ameaça em sua liberdade de ir e vir”.


Tais circunstâncias sugerem um quadro em que o inadimplemento não pode ser tido por inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.”


Assim, concedeu a liminar para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente HC ou posterior manifestação nesses autos.

 

FONTE: www.migalhas.com.br


topo