Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF: Gilmar libera para julgamento HC coletivo para presos que são únicos responsáveis por deficientes e crianças

terça-feira, 24 de março de 2020, 16h36

 

Mais de 31 mil presos podem ser afetados pela decisão da 2ª turma do STF

 

terça-feira, 24 de março de 2020

 

 

Nesta segunda-feira, 23, o ministro Gilmar Mendes determinou a inclusão na pauta da 2ª turma do STF de um HC coletivo impetrado para “todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob a sua única responsabilidade deficientes e crianças”.

 

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O HC foi protocolado em novembro de 2018, alegando que a decisão da turma quando concedeu HC coletivo a todas as mulheres presas, em todo o país, que eram gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, deveria ter seu alcance estendido a todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob sua única responsabilidade deficientes e crianças, pelas mesmas razões e fundamentos.
 

Em decisão de fevereiro do ano passado, o ministro Gilmar considerou que carecia ao impetrante (estudante de Direito de 21 anos) a legitimidade para a presente ação. Mas que, considerando a relevância do tema discutido, era o caso de se intimar a DPU, a fim de que informe se há interesse em integrar o polo ativo da causa, podendo ainda apresentar subsídios fáticos relativos à demanda deduzida.
 

O CNJ informou a existência de 31.841 presos que têm como dependentes crianças ou pessoas com deficiência, segundo dados extraídos do Sistema Audiência de Custódia.
 

A PGR, em manifestação nos autos em setembro último, assinada pela então chefe Raquel Dodge, opinou pela concessão da ordem, para que seja determinada a substituição da prisão preventiva pela cautelar de todos os presos que sejam os únicos responsáveis por criança ou pessoa com deficiência, observando-se os condicionamentos impostos pela Corte no julgamento do HC 143.641.
 

Conforme o parecer de Raquel Dodge, a decisão no HC coletivo 143.641 levou em conta o melhor interesse da criança, mesmo que com olhar diferenciado às especificidades de gênero no encarceramento feminino.
 

É de se reconhecer, todavia, que sofrerão semelhantes efeitos danosos as crianças que, estando sob os cuidados de pessoa distinta da figura materna, vejam-se privadas da presença de seu responsável, em razão do encarceramento deste.
 

 

FONTE: www.migalhas.com.br


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