Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

COVID-19

Marco Aurélio vê caráter emergencial em MP que ratifica competência concorrente

terça-feira, 24 de março de 2020, 18h10

 

24 de março de 2020, 16h54

Por Fernanda Valente

 

As competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre o tema. Foi o que entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar ação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para declarar a incompatibilidade parcial da MP com a Constituição.
 

Porto de Santos: segundo MP 926, Anvisa deve recomendar tecnicamente eventual restrição em entrada e saída do país
Divulgação Codesp


A MP em questão alterou dispositivos da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19.


Entre outras alterações, a medida provisória inclui no artigo 3º do diploma a redação do inciso VI do dispositivo. Assim, uma das medidas para enfrentamento da crise passou a ser a "restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada ou saída do País e locomoção interestadual e intermunicipal".     


A preocupação do partido é que a Anvisa tenha competência ampliada. Para o ministro, no entanto, a medida "revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa".


A MP, segundo Marco Aurélio, foi editada em situação de urgência, para mitigar a crise internacional de saúde que chegou ao Brasil. Assim, para o ministro, as providências previstas pela MP "não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23,
inciso II, da Lei Maior". 


A decisão, portanto, ratifica a concorrência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".


Outro aspecto enfrentado pela decisão diz respeito ao possível vício formal da MP. Para o PDT, a matéria objeto da medida deveria ter sido disciplinada por lei complementar, mas o pleito não foi acolhido pelo ministro.


A decisão ainda será julgada na próxima sessão presencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal, marcada para 1º de abril.


Clique aqui para ler a decisão

ADI 6.341

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

FONTE: Consultor Jurídico, 24 de março de 2020, 16h54


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