Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

COMBATE AO CORONAVÍRUS

Por falta de interesse local, juíza suspende decreto que flexibiliza quarentena

quarta-feira, 29 de abril de 2020, 07h59

28 de abril de 2020, 21h47

 

Por Danilo Vital

 

Não há interesse local identificável em caso de município que, contra parecer científico referente à pandemia do coronavírus e decreto estadual, publica decreto municipal visando flexibilizar a quarentena de seus cidadãos. Com esse entendimento, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, deferiu liminar para suspender o Decreto 100/2020.

 

Centro histórico de Ribeirão Preto (SP)
Divulgação


Ao decidir, a magistrada levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Constitucionalidade 6.341. No último dia 15, o Plenário da corte referendou decisão do ministro Marco Aurélio para confirmar a competência concorrente da Anvisa e dos estados e municípios sobre saúde pública.


Ou seja, municípios podem suplementar legislação federal e estadual no que couber, desde que haja interesse local. E a averiguação do "interesse local" só se torna possível mediante a investigação de todos elementos que envolvem o caso concreto. Na visão da magistrada, ele não existe quanto ao decreto de Ribeirão Preto, que visava o relaxamento da quarentena.


Dentre os motivos citados está estudo da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo que aponta que a previsão de pico da epidemia em Ribeirão Preto não se concretizou até o momento, estando de 2 a 3 semanas atrás da capital no que diz respeito à evolução dos casos da Covid-19.


“Esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município, e que estavam em compasso com o Decreto Estadual 64.881 de 22 de março de 2020, de maior abrangência”, concluiu a magistrada.


Se não há interesse local identificável, prevalece o decreto estadual que mantém as medidas de isolamento social e outras.


Clique aqui para ler a decisão
1012331-36.2020.8.26.0506

 

FONTE: www.conjur.com.br


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