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Jurisprudência TJSP - Ementa - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos em favor da autora em 2 salários mínimos.

quarta-feira, 08 de julho de 2020, 09h43

EMENTA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos em favor da autora em 2 salários mínimos. Insurgência do réu alimentante. Deserção. Justiça gratuita indeferida preliminarmente ao exame do recurso. Não recolhimento das custas do preparo na forma do artigo 101, § 2º, do CPC. Não conhecimento, por deserção.(TJ-SP - AI: 22461306920198260000 SP 2246130-69.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020).

Inteiro Teor:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000128034

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento Processo nº

2246130-69.2019.8.26.0000

Relator (a): CARLOS ALBERTO DE SALLES

Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Comarca: São Paulo Foro Regional da Nossa Senhora do Ó

Agravante: K. A. P.

Agravada: I. M. P. (menor)

Juíza de origem: Ana Paula Macéa Ortigosa

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 20513

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos em favor da autora em 2 salários mínimos. Insurgência do réu alimentante. Deserção. Justiça gratuita indeferida preliminarmente ao exame do recurso. Não recolhimento das custas do preparo na forma do artigo 101§ 2º, do CPC. Não conhecimento, por deserção.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 42 dos autos de origem que, em ação de alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos em favor da autora em 2 (dois) salários mínimos.

Pleiteia o réu agravante (ps. 01/12) a reforma da decisão alegando, em síntese, que, com os alimentos fixados, estaria obrigado a pagar um total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), aproximadamente, já que arcaria diretamente com plano de saúde e escola, descontados diretamente de sua folha de pagamento na Polícia Militar. Aduz que teria acumulado dívidas, reconhecidas pela genitora da agravada, em ação de dissolução de união estável. Sustenta também que sua situação financeira teria piorado recentemente, inclusive quanto à empresa referida pela agravada. Requer a modificação da pensão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, no salário da Polícia Militar, com o abatimento dos alimentos in natura do plano de saúde e da escola. Além disso, impugna a declaração dos valores das necessidades da agravada, que seriam inferiores à declarada. Alega também que a genitora da agravada teria condições, como empresária, de contribuir para o sustento da filha. Pretende a fixação dos alimentos em 19% (dezenove por cento) de seus rendimentos líquidos, mais os pagamentos in natura de plano de saúde e escola, ou, subsidiariamente, de 30% (trinta por cento) com os descontos dos alimentos in natura.

Indeferida a tutela antecipada recursal (p. 141).

Contraminuta a ps. 145/152, com preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 158/161.

Os autos encontram-se em termos para julgamento.

É o relatório.

O recurso não deve ser conhecido.

Decisão de ps. 163/164 acolheu impugnação da agravada em relação à Justiça Gratuita do agravante, determinando que este providenciasse o recolhimento das custas do preparo do recurso no prazo de cinco dias, pelo artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.

O agravante quedou-se inerte, sem recolher o preparo do agravo de instrumento, o que importa na deserção do recurso e, consequentemente, em seu não conhecimento.

Diante do exposto, não se conhece do recurso, monocraticamente pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2020.

CARLOS ALBERTO DE SALLES

Relator

 

FONTE: www.ibdfam.org.br

 


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