Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência STJ - Substituição da preventiva por domiciliar. Atuada mãe de filhos menores de 12 anos. Impossibilidade. Agente colocou em risco a vida dos filhos para se furtar do flagrante policial

segunda-feira, 31 de agosto de 2020, 11h31

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR DOMICILIAR EM RAZÃO DE SER A AUTUADA MÃE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGENTE COLOCOU EM RISCO A VIDA DOS FILHOS PARA SE FURTAR AO FLAGRANTE POLICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade na prisão preventiva justificada com esteio nas circunstâncias concretas do caso, destacando-se a reiteração delitiva específica da paciente e a quantidade expressiva de droga apreendida (7.960,26g de maconha). 1. A Sexta Turma desta Corte Superior vem decidindo majoritariamente no sentido de que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. Na hipótese em exame, trata-se de situação excepcional em que a autuada colocou em risco a vida de seus filhos menores de idade, por meio de manobras perigosas, em alta velocidade, no carro em que se encontrava com as crianças, para se furtar ao flagrante policial, circunstâncias que obstam a concessão da prisão domiciliar com esteio no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo STF. 3. Habeas Corpus denegado.

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 594.600 - MG (2020/0163369-0), Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Nefi Cordeiro, data do julgamento: 18/08/2020).

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