Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Prisão domiciliar para únicos responsáveis por crianças ou pessoas com deficiências segue em votação no STF

terça-feira, 29 de setembro de 2020, 10h28

O habeas corpus coletivo sobre prisão domiciliar para pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiências segue em votação no Supremo Tribunal Federal – STF. Na última sexta-feira (25), o ministro Gilmar Mendes votou para determinar a substituição da prisão cautelar, desde que observadas algumas condições.
 

A argumentação atentou ainda à possibilidade de concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto em casos elencados na Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Os dispositivos tratam das repercussões da pandemia do Coronavírus na sociedade brasileira.
 

Protocolado em novembro de 2018 pela Defensoria Pública da União – DPU, o habeas corpus foi apresentado com referência à decisão anterior da turma, que concedeu o benefício a todas as mulheres presas no país que eram gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. O argumento é de que o alcance deve ser estendido a todos que têm esses dependentes sob sua única responsabilidade.


Calamidade de saúde

Na apreciação do caso, Mendes ressaltou o momento de calamidade de saúde por conta da Covid-19, que aumentou a vulnerabilidade das crianças e das pessoas com deficiências. Além disso, a prisão em regime fechado pode colocar em risco os únicos responsáveis pelo cuidado e suporte afetivo financeiro, pessoal e educacional de indivíduos nessas condições especiais.


Ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar, o ministro elencou condições, como a necessidade de comprovação de que se trata de pessoa imprescindível para o bem-estar de criança ou pessoa com deficiência, além da vedação a quem cometeu violência contra esses dependentes.

 

A finalização do julgamento está prevista para a próxima sexta-feira, 2 de outubro. Clique aqui e saiba mais sobre o HC 165.704.



fonte: IBDFAM


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